IMPERATRIZ - A 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz realizou na última semana o julgamento de Wellington Castro Silva, que estava sendo acusado de ter assassinado a tiros a vítima Adson da Silva Conceição, crime ocorrido em praça pública. A sessão do Tribunal do Júri foi presidida pelo juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto e o Conselho de Sentença considerou o réu culpado. O réu Wellington Castro Silva recebeu a pena definitiva de 12 anos de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Conforme detalha o inquérito policial, no dia 1 de maio de 2011, o acusado, acompanhado de um homem identificado como André Santos Nascimento, teria disparado diversos tiros em Adson. A vítima estava sentada em frente a padaria, na Praça Ferro de Engomar, no Bairro Vila Nova, quando os dois homens chegaram em uma motocicleta, momento em que Wellington desceu da garupa e desferiu alguns tiros em Adson. Mesmo ferida, a vítima tentou correr, recebendo mais disparos nas costas.
Continua a denúncia relatando que, nesse instante, Wellington subiu na motocicleta e se evadiu do local. Adson foi rapidamente socorrido, sendo levado ao Hospital Municipal de Imperatriz, mas não resistiu às lesões causadas pelos tiros e faleceu. Conforme apurado pela polícia, o motivo teria sido uma disputa de ponto de tráfico de drogas.
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O JÚRI - Instalada a sessão plenária de julgamento, os autos do processo foram relatados e as testemunhas foram ouvidas. O réu não interrogado por se encontrar foragido. A acusação sustentou a tese constante na pronúncia, pleiteando a condenação do réu por crime de homicídio qualificado. Já a defesa do acusado sustentou a sua absolvição com a tese de negativa de autoria.
A seguir, formulados os quesitos, os integrantes do Conselho de Sentença, reunidos em sala secreta, reconheceram, por maioria, a autoria e a materialidade do fato, bem como a letalidade das lesões sofridas pela vítima Adson da Silva Conceição. Reconheceu, ainda, por maioria, a presença da qualificadora prevista em artigo do Código Penal.
“Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ainda persistem os motivos justificadores do decreto preventivo, notadamente pelo fato deste se encontrar foragido, demonstrando claramente sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.”, concluiu o juiz na sentença.
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