SÃO LUÍS - A Justiça determinou que a Prefeitura de São Luís pague auxílio-moradia no valor de R$ 400 mensais a 17 famílias que vivem em área de risco de alagamentos na região da Matança do Anil, na capital maranhense. O benefício deverá ser pago até a entrega das casas do Residencial Mato Grosso 2 ou até que outra solução definitiva de moradia seja assegurada.
A decisão também obriga o município a disponibilizar transporte para a retirada de móveis e pertences, caso as famílias solicitem o serviço. A mudança deve ocorrer das atuais residências, localizadas em área sujeita a inundações, para um local considerado seguro.
A determinação é do juiz Douglas de Melo Martins e foi proferida no julgamento de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra o Município de São Luís. A ação busca garantir o direito à moradia digna às famílias que vivem em situação de risco social.
Justiça determina auxílio-moradia em área de risco
No processo, a Defensoria apontou omissão do poder público municipal e afirmou que medidas emergenciais não foram adotadas, mesmo após alertas emitidos pela Defesa Civil. Segundo os autos, foram encaminhados ofícios à Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (Semcas), solicitando a concessão de auxílio-moradia, e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semosp), para execução de obras de infraestrutura.
Ainda conforme o processo, as famílias residem na Matança do Anil há mais de 15 anos e enfrentam alagamentos frequentes durante o período chuvoso. Um parecer técnico da Defesa Civil Municipal classificou a área como de alto risco (nível 3) para alagamentos e inundações.
Prefeitura deve pagar auxílio-moradia em São Luís
Parte das famílias chegou a receber auxílio-moradia em 2018, mas retornou aos imóveis após o encerramento do benefício. Mesmo contempladas com unidades habitacionais no Residencial Mato Grosso 2, elas continuaram morando na área, permanecendo expostas aos riscos.
Na decisão, o juiz destacou que o direito à moradia não é uma mera expectativa, mas um direito fundamental garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988. O magistrado também ressaltou que a ausência de ações do poder público em áreas de risco pode caracterizar negligência no dever de proteção.
O juiz citou ainda a Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e reforçou que cabe aos municípios identificar e mapear áreas de risco, fiscalizar e impedir novas ocupações, além de retirar moradores de locais com alto grau de perigo.
Segundo o magistrado, o município tem o dever de assegurar o chamado “mínimo existencial”, que inclui direitos básicos como o acesso à moradia segura, destacando que a proteção à vida de pessoas em situação de risco é uma obrigação do poder público.
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