SÃO LUÍS – A empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 10 mil a um passageiro que saiu de São Luís com destino ao Macapá e teve o voo alterado sem comunicação da mudança.
De acordo com a ação, no dia 04 de julho de 2013 o cliente comprou uma passagem aérea para o Macapá com saída de São Luís, às 22h do dia 03 de outubro de 2013, e chegada em Belém (PA), às 23h05 e saída de Belém às 06h07, com desembarque em Macapá às 6h45 do dia 04 de outubro de 2013.
Entretanto, uma alteração no horário do voo o levou a aguardar por sete horas no aeroporto, tendo que permanecer durante a madrugada sentado, chegando, inclusive, a dormir no chão, o que lhe ocasionou edemas nas pernas e braços, por conta da falta de acomodações.
Em contestação, a companhia alegou que a alteração do trecho original atendeu a uma readequação da malha aérea e que os fatos apresentados na petição inicial não são capazes de gerar indenização por danos morais.
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Segundo o juiz, em sua defesa a TAM "confirmou a informação deduzida na petição inicial, qual seja, que houve alteração do trecho original, todavia, informa que essa alteração decorreu em virtude da readequação da malha aérea, por determinação do Poder Público, não tendo a demandada qualquer culpa pelo atraso indevido".
Ainda de acordo com o magistrado, não consta dos autos nenhuma prova documental ou testemunhal capaz de comprovar que a mudança dos horários do voo se deu em razão de determinação do Poder Público. Embora seja viável a alteração de horário do voo, cabe à companhia aérea "a comunicação dos clientes sobre a modificação, de dias e, até, de trajetos, pois é permitida. Outrossim, pode a empresa aérea, inclusive, acrescer escalas, tudo conforme disposição contratual".
E continua: "Ainda assim, mesmo existindo cláusula permitindo tais hipóteses, não pode ao consumidor ser transferida a responsabilidade sobre a ciência prévia da alteração. É ônus das empresas que exploram a atividade, no caso, companhia aérea, a comunicação ao consumidor, acerca da mudança dos termos do contratado. Portanto, no caso, tendo havido modificação do horário, contratado pelo autor, junto à empresa, e não sendo o demandante previamente avisado de tal alteração, é caso de responsabilização da ré por eventuais danos daí advindos. De mais a mais, as empresas de transportes em casos de alteração de itinerários devem, obrigatoriamente, fornecer hospedagem e alimentação aos passageiros, conforme previsão contida no art. 741, do Código Civil".
"Em relação ao dano moral, denota-se que a situação do autor foi agravada pelo fato da alteração no horário do voo certamente ocasionou grande sentimento de frustração e angústia no mesmo", uma vez que J.R. permaneceu durante toda a madrugada "ao desamparo, sem qualquer fornecimento de alimentação ou hospedagem. É que pelas circunstâncias, impôs sentimento de desamparo (fornecimento de hospedagem adequada) no demandante, pessoa idosa que viajava para encontro familiar - o aniversário de parente próximo - o que gerou no autor a angústia e o receio de não conseguir chegar a tempo no destino", conclui o juiz.
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