Troca-troca na urna

PDT substitui candidata com registro indeferido em Arame

Lúcia Menezes, que teve o seu registro de candidatura indeferido, já foi substituída por Geovany Araújo.

Ronaldo Rocha / Ipolítica

Lúcia Menezes saiu da disputa e Govany Araújo ficou no lugar, em Arame (Divulgação)

ARAME - O Partido Democrático Trabalhista (PDT) substituiu no município de Arame, a candidata a prefeita da sigla - Lúcia Menezes -, que teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça. 

O novo candidato do partido naquela cidade é Geovany Araújo, que agora passará pela análise do processo de registro de sua candidatura.

A decisão que indeferiu o registro de Lúcia foi proferida pelo juiz da 104ª Zona Eleitoral, Flávio Gurgel Pinheiro. 

A candidatura da pedetista havia sido impugnada pela coligação Amare+, do adversário Pedro Fernandes (União), que busca a reeleição de mandato. Ele é pai do deputado federal Pedro Lucas. 

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O juiz acatou o argumento de inelegibilidade. A sustentação usada pela acusação é de que a candidata do PDT estaria inelegível por ter tido contas rejeitadas, em decisões irrecorríveis, pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA); além de acumular condenação em ação de improbidade administrativa.

“À luz de todo o exposto, vejo que a impugnada teve contas julgadas irregulares, com trânsito em julgado em 29/06/2017, relativa às irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pelo município de Arame/MA no exercício de 2006, impondo-se recolhimento de dívida aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e multa. É o que se infere do Acórdão n° 1568/2017 do TCU. Em verdade, o vício que motivou a rejeição das contas da ora pretensa candidata configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/1990, restando demonstrado que tais condutas são configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, como exposto alhures. Anote-se, ademais, a não incidência da excludente de inelegibilidade prevista no § 4º-A do art. 1º da LC nº 64/1990, posto que, ao serem julgadas as contas da impugnada, fora-lhe imputado débito, não se tratando de hipótese de sancionamento exclusivo com multa, o que, para o TSE, é o bastante para reconhecimento da inelegibilidade. “§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.", destacou o magistrado na decisão.

E completou: "Dessa forma, forte nos fundamentos acima, concluo pela procedência da presente ação de impugnação ao registro de candidatura e, por conseguinte, o indeferimento do pedido de registro de candidatura contido na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, resolvo o mérito da presente lide para o fim de julgar procedente a Impugnação ao Registro de Candidatura e, por via de consequência, INDEFERIR o Pedido de Registro de Candidatura de LUCIA MARIA CLAUDINO DE SOUZA, candidata ao cargo de prefeita do Município de Arame (MA), pela Coligação “Unidos pelo Arame”, formada pelos partidos PDT, PSB, AGIR e Federação PSOL REDE, declarando-a INAPTA, ante a incidência desta na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990.”.

O PDT já formalizou a troca da candidatura, e agora Geovany Araújo é quem representa a sigla na disputa eleitoral. 

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