SÃO LUÍS - O Supermercado Mateus foi condenado a pagar R$ 10 milhões, por danos morais coletivos, por conta do desabamento de prateleiras do Mix Atacarejo, no bairro Vinhais. O caso aconteceu no dia 2 de outubro de 2020. O acidente causou a morte da funcionária do supermercado, Elane de Oliveira Rodrigues, de 21 anos, e ainda deixou oito pessoas feridas.
A sentença é decorrente de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). Os órgãos pediram um valor de indenização bem acima de um acordo firmado entre o Mateus e o Ministério Público do Maranhão, meses após o acidente.
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O acordo entre o MP e o Mateus fixou o pagamento de R$ 460 mil por danos morais, materiais e coletivos. Desse valor, apenas R$ 250 mil seriam para indenização por danos morais coletivos, que seriam revertidos na reforma do prédio-sede da Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros do Maranhão, em São Luís.
Além disso, o grupo Mateus também teve que doar à Guarda Municipal da capital, uma caminhonete adaptada para viatura, tração 4x4, motor diesel e cabine dupla. Como foi uma decisão em primeira instância, ainda cabe recurso.
O que mudou?
Apesar do acordo feito entre Mateus e Ministério Público, o IBEDEC e a ICDESCA entraram com uma ação na Justiça, alegando que as estruturas instáveis não eram segredo, já que dois dias antes do desabamento, um funcionário da loja filmou a situação irregular.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destacou na sentença que o acidente foi causado por uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, colocando em perigo as pessoas.
Por isso, o juiz entendeu que o Mateus não cuidou adequadamente da segurança do ambiente, não aceitou as alegações do MP referente ao acordo firmado anteriormente, e determinou o pagamento de R$ 10 milhões por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, considerando a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico do Mateus.
Durante o processo, o Mateus alegou que sempre cumpriu com as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro. No entanto, o Grupo Mateus, por meio da sua assessoria, informou que não vai se manifestar sobre a decisão judicial.
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