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COLUNA
Diogo Gualhardo
Diogo Gualhardo Neves advogado e historiador.
Diogo Gualhardo

O "marco Temporal" e a aplicação da norma constitucional

Quem terá direito às terras de ocupação imemorial por povos nativos e que agora não estão lá?

Diogo Gualhardo

O “marco temporal” nada mais é que a data da promulgação da Constituição: 5 de outubro de 1988. E como aplicar uma norma constitucional para os litígios fundiários entre indígenas e colonos antes da Constituição atual existir?

O art. 20º, XI, da Carta Política assegura que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, e os direitos de posse dos povos nativos são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.

A mesma Constituição assegura o direito à dignidade da pessoa humana no art. 1º, III, como também à moradia, caput do art. 6º. Por sua vez, o art. 231, § 6º fala da proteção de, abre-se aspas, “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.

Mas, quem terá direito às terras de ocupação imemorial por povos nativos e que agora não estão lá?

Tento responder a partir da própria Constituição.

Ela é um sistema uno, que só pode ser interpretado a partir de suas próprias regras. Se é assim, é preciso partir do ponto de começo: sua entrada em vigor.

Ora, a se preservar a técnica de aplicação da norma constitucional, é obrigatório considerar o momento em que essas mesmas regras surgiram.

Entender de forma diferente, seria atribuir um efeito retroativo anacrônico à Constituição, o que não foi designado pela Assembleia Constituinte que a produziu.

Nesse sentido, ao STF não caberia inovar a aplicação de dispositivo constitucional para o passado quando não foi autorizado, expressa ou implicitamente pelo constituinte a fazê-lo. E, se assim proceder, desconsiderando o ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estará legislando como se a própria Assembleia fosse.

É claro que existem sérios conflitos fundiários entre povos nativos e ocupações irregulares, e antes da entrada em vigor do presente documento constitucional. No entanto, essas questões devem ser resolvidas pelos Poderes Legislativo e Executivo, através dos instrumentos jurídicos já disponíveis no ordenamento, e não através da descabida atemporalidade da Constituição que ora se sustenta.

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