No Distrito Industrial

Cervejaria é condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por danos ambientais

Moradores do Inhaúma foram prejudicados pelo lançamento indevido de resíduos.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h28
Caso descumpra as determinações, a Ambev terá que pagar multa diária no valor de R$ 2 mil.
Caso descumpra as determinações, a Ambev terá que pagar multa diária no valor de R$ 2 mil. (Foto: Reprodução/Internet)

SÃO LUÍS – A Cervejaria Astra S/A sucedida pela Ambev S.A foi condenada a pagar indenização por danos ambientais extrapatrimoniais no valor de R$ 500 mil. A decisão, foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

Na sentença, o magistrado determina, ainda, o prazo de 180 dias para a empresa apresentar à Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema), o plano de gerenciamento de resíduos sólidos que comprove a destinação final adequada dos seus resíduos industriais. Caso descumpra as determinações, a Ambev terá que pagar multa diária no valor de R$ 2 mil.

A sentença atende à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) em desfavor da Astra S/A sucedida pela Ambev S.A. Na ação, o autor relata o problema sofrido por moradores do Distrito Inhaúma (Distrito Industrial) em março de 1996, causado pelo lançamento indevido dos resíduos sólidos oriundos da atividade da cervejaria, o que teria gerado o forte odor que ocasionou graves incômodos à população do lugar. Segundo a ação, a situação agravou-se com a chegada das chuvas, quando os resíduos transbordaram, atingindo uma área maior.

Qualidade de vida

Em suas fundamentações, o juiz cita o Art. 225 da Constituição Federal, onde se lê: "Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

O magistrado destaca, ainda, o Art.3º, III, da Lei nº 6.948/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, e que define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais, entre outras.

Para o juiz, "na hipótese dos autos é incontroverso que houve acondicionamento de resíduo industrial (levedura de cerveja) em local não autorizado pelos órgãos de meio ambiente", e que teria gerado poluição do ar e do solo, poluição essa resultante da atividade da cervejaria. "Portanto, aplicável à espécie o Art.14, &1º, da Lei nº 6.948/81, que impõe ao poluidor a obrigação de, independente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade", sustenta.

Citando declaração de testemunha sobre a diminuição dos efeitos, que consistiriam basicamente na "emanação de gases com odor mal cheiroso", o juiz afirma que "a recuperação natural da área não exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente", destacando ainda a obrigação do mesmo (degradador) de indenizar a coletividade pelos danos causados.

Procurada, a assessoria de Comunicação disse que a "companhia não comenta casos em andamento".

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