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Política pública municipal trabalho infantil: competência

Atualizada em 11/10/2022 às 12h23

Meus amigos. Segundo preceito constitucional, artigo 114, I, estabelece que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O termo competência deriva do verbo competere, que significa proporção, simetria; assim, a competência é o limite da jurisdição, pois delimita as hipóteses em que o órgão jurisdicional pode julgar a lide. A jurisdição legitima o exercício do poder pelo Estado, definindo quais os casos em que essa atividade pode ser concretizada.

Também sobre competência é oportuno lembrar que pode ser relativa ou absoluta, ou seja, a primeira quando não alegada pela parte que a aproveita dá-se o fenômeno da prorrogação da competência e não pode ser reconhecida pelo juiz de ofício já a absoluta deve ser declara de oficio pelo juiz e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.

Quero também lhes dizer que o termo relação de trabalho é muito mais amplo do que relação de emprego. Entretanto é necessário que se atente para determinados critérios para ajuizamento das ações.

Ao ajuizar a ação civil pública contra o Município de Recife (PE), o MPT pediu que o município cumprisse as políticas públicas relacionadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Segundo o órgão, em inspeção realizada em unidades locais voltadas para o atendimento a crianças em situação de trabalho de rua, foram constatados problemas como alimentação insuficiente, ausência de proposta pedagógica, estrutura física precária e falta de materiais pedagógicos.

Entre outras medidas, o MPT requeria a garantia de verbas para a implementação adequada do programa pelo município, o compromisso de resgatar crianças que exerciam atividades remuneradas nas ruas e nas praias do Recife e a reforma dos espaços destinados à realização da jornada do programa. Pedia, ainda, o fornecimento de material didático e esportivo e de mobiliário adequado.

O município qualificou a atuação do MPT como invasão judicial no mérito administrativo e sustentou que cabe ao Poder Executivo definir quando e qual medida deve ser tomada para perseguir determinada política pública.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife julgou procedente o pedido do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença. Amparado em entendimentos do Supremo Tribunal Federal, STF, e do Tribunal Superior do Trabalho, TST, sobre a matéria, o Tribunal Regional entendeu que o trabalho irregular de crianças e adolescentes se enquadra no conceito jurídico amplo de relação de trabalho. “À criança e ao adolescente se vê atribuída prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais públicas e à destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”, destacou.

Para o relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, a matéria não se caracteriza como derivada da relação de trabalho. Assim, as medidas como a destinação de verba suficiente para implementação adequada do programa de erradicação do trabalho infantil, a fiscalização e a regularização do trabalho e o encaminhamento de projetos de lei não se confundem com a competência material da Justiça do Trabalho.

Logo no entendimento da Turma a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar a ação, uma vez que “a ação tem nítido conteúdo social, e a matéria não se caracteriza como derivada de relação de trabalho”.

Assim a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa para a Justiça Estadual. Até a próxima.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com

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