Violência

Em 2019, indenizações por assédio sexual no trabalho somam R$ 49 mi

Ano passado, os pagamentos totalizaram R$ 126 milhões; a profissão que liderou a incidência dos casos foi de empregado de restaurantes

Atualizada em 11/10/2022 às 12h23
Caso é passível de indenização no âmbito trabalhista e até mesmo no penal (assédio sexual)

São Paulo - Processos referentes ao crime de assédio sexual no ambiente de trabalho geraram indenizações de R$ 126,97 milhões em 2018. Já em 2019, entre 1º de janeiro e 19 de agosto, esses pagamentos somaram R$ 49,13 milhões, queda que, no plano mensal, é de aproximadamente 40%. Apenas como comparação, em agosto do ano passado, foram registrados 147 processos. No oitavo mês deste ano, até o dia 19, somente 20.

Levantamento exclusivo feito pela plataforma Data Laywer, que utiliza big data e inteligência artificial para analisar processos trabalhistas de todos os estados brasileiros, revelou que, em 2018, foram concluídas 1.448 ações durante o ano. Dessa forma, o valor médio das indenizações nesses casos foi de R$ 87.928. Entre janeiro e agosto de 2019, foram 692 ações, com média de R$ 71.721 por causa. Nos dois anos, a região da Grande São Paulo lidera como local com maior ocorrência de assédio em ambiente de trabalho.

A sondagem dos dados também aponta as profissões que mais registraram esse tipo de crime no país. Em 2018, o ranking era liderado pela classe de restaurantes e similares, seguido por atividades de teleatendimento; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; comércio varejista de mercadorias em geral com predominância em supermercados e limpeza de prédios e domicílios. Neste ano, a categoria de restaurantes segue em primeiro lugar – porém, a área de comércio varejista de mercadorias em geral, bem como de limpeza de prédios e domicílios, subiu de patamar na tabela.

O que fazer em caso de assédio?
Questionamentos como o que é o assédio, quando a atitude de um chefe pode ser classificada assim e a quem recorrer ainda confunde vítimas desse crime. Segundo o advogado trabalhista Fábio Ferraz dos Passos, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o assédio sexual no ambiente de trabalho é uma conduta ilegal praticada necessariamente por um superior hierárquico, que se aproveita do cargo para praticar, sob ameaças explícitas ou não, condutas de cunho sexual.

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“Devem ser reunidas todas as provas possíveis, como fotos, conversas de aplicativos, imagens de câmeras ou testemunhas, e a vítima pode e deve ainda registrar boletim de ocorrência por se tratar de ato criminoso”, explicou o advogado. Ferraz dos Passos lembra ainda que, em caso de não resolução do problema na empresa, o empregado deve fazer denúncia no Ministério Público do Trabalho (MPT) e propor ação trabalhista com pedido de rescisão indireta – espécie de ação por justa causa do empregador.

A acusação de assédio, porém, em muitos contextos preocupa o empregado pelo medo de perder o cargo. Sobre o assunto, o advogado criminalista Fernando Parente, do Guimarães Parente Advogados, ressalta que o caso é passível de indenização no âmbito trabalhista e até mesmo no penal, como uma consequência natural de eventual condenação, pois o juiz pode determinar o pagamento de indenização mínima, que está inserido no art. 387, inciso 4, do Código Penal.

Tratado internacional
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, em junho deste ano, o primeiro tratado internacional relacionado à violência e ao assédio no mercado de trabalho, incluindo o princípio de sanções. Na ocasião, a convenção reconheceu que os crimes configuram violações ou abusos aos direitos humanos, constituindo ameaça à igualdade de oportunidades, além de serem “inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho digno”.

“O documento define violência e assédio como comportamentos, práticas ou ameças que visam, resultam ou se aproximam de prejuízos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos [aos trabalhadores]. Lembramos aos Estados-Membros que eles têm a responsabilidade de promover um ambiente geral de tolerância zero [a esses comportamentos]”, informa o texto da OIT. Segundo a própria organização, trata-se da primeira nova convenção aprovada desde 2011, quando foi adotada a Convenção dos Trabalhadores Domésticos.

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