Tribunal de Justiça

Mantida pena de condenado que agrediu idosos e causou morte de um deles

Segundo TJ, Edílson Machado usou um pedaço de madeira para desferir vários golpes no casal, em março de 2011, no município de Vargem Grande.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h17
Edílson Machado pediu o redimensionamento das penas. (Foto: Divulgação)

VARGEM GRANDE - Os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) julgaram improcedente o pedido de revisão criminal ajuizado por Edílson Machado e mantiveram a pena fixada pelos crimes de homicídio consumado contra um idoso de 91 anos e de tentativa contra a esposa dele, de 88 anos, à época dos fatos. O condenado usou um pedaço de madeira para desferir vários golpes no casal, em março de 2011, no município de Vargem Grande.

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Machado propôs a revisão criminal com o objetivo de desfazer o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-MA, em apelação relatada pelo desembargador Bayma Araújo. O condenado pediu o redimensionamento das penas.

Na decisão anterior, o relator foi desfavorável ao pedido feito na apelação e condenou Machado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, por homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e de 12 anos, 5 meses e 10 dias, por tentativa de homicídio contra a idosa, com as mesmas características do crime que resultou na morte do marido dela. A soma das penas totalizou 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Em sua petição inicial, o requerente reagiu à dosimetria das penas aplicadas. Sustentou que, na fixação das penas-bases, não há motivação idônea para justificar como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime.

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O desembargador Vicente de Castro (relator da revisão) disse que, ao fixar a sanção imposta pelo conselho de sentença, o Juízo de 1º Grau estabeleceu as penas-bases acima do mínimo legal por ter valorado negativamente quatro das oito circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências dos crimes.

De acordo com o relator, segundo jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é plenamente possível, quando presente mais de uma qualificadora, a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. Nesse caso, portanto, cabível uma para qualificar as condutas, enquanto as demais como circunstâncias judiciais negativas, suficientes para legitimar o aumento da pena-base de ambos os crimes.

Vicente de Castro observou, nos autos, que o requerente tinha uma relação de confiança com as vítimas e valeu-se de tal relacionamento para praticar as condutas dentro da própria residência delas. Frisou que a magistrada de base entendeu que o condenado possui personalidade deformada, cruel, perversa e dissimulada, o que justifica a valoração negativa na sentença em relação à personalidade.

O desembargador manteve também a decisão na parte que reconheceu como desfavoráveis as circunstâncias do crime. Já em relação às consequências, entendeu que, ainda que seja reconhecido o desacerto da decisão de 1º grau quanto à consideração como desfavoráveis, não há razão para acolher-se a pretensão da revisão, reduzindo as penas-bases, na medida em que o fixado foi benéfico para o requerente.

O relator acrescentou que, em relação ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, o fato de a juíza não ter declinado os motivos para fixar o quantum mínimo da pena pela tentativa não traz como consequência imediata a fixação da fração de redução no seu grau máximo, como pretendia o requerente.

O magistrado destacou que o condenado não demonstrou que os atos por ele praticados não se aproximaram da consumação do homicídio, o que justifica a aplicação da fração de um terço pela juíza de base.

Vicente de Castro julgou improcedente o pedido de revisão, por considerar que não há que se falar em ausência de elementos a lastrear a condenação penal, tampouco em julgamento contrário à evidência dos autos. Os demais membros do órgão colegiado acompanharam o voto.

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