SÃO LUÍS - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MA) manteve, por unanimidade, decisão da Justiça de 1º grau que julgou procedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o prefeito de Vargem Grande, Miguel Rodrigues Fernandes, acusado de ter repassado ao Legislativo Municipal valor do duodécimo inferior ao estabelecido em lei.
De acordo com os autos, o prefeito teria praticado o ato com o intuito de atingir a independência da Câmara de Vereadores. A ilegalidade só cessou após impetração de Mandado de Segurança, cuja cópia instruiu a inicial da ação de improbidade.
Em sua defesa, o prefeito alega que a transferência do duodécimo à Câmara Municipal foi feita de acordo com os limites de gastos previstos na Lei Orçamentária Anual e que o repasse em valor menor não decorreu de má-fé ou dolo de sua parte, não havendo a intenção de prejudicar a gestão financeira do órgão legislativo.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Velten, não há razão para reformar a decisão do juiz de base, uma vez que a conduta imputada ao prefeito pode, em tese, vir a configurar ato de improbidade administrativa, na medida em que há indícios de violação aos princípios da Administração Pública.
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No entendimento do relator, para o recebimento de ação civil por improbidade administrativa basta a existência de indícios da prática de qualquer das condutas tipificadas na Lei 8.429/1992.
Para Velten,ações, evidentemente, temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios, e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual da conduta ímproba.
“O processamento da ação de improbidade fundada em eventual lesão a princípios administrativos independe de qualquer prova quanto à ocorrência de dano ou lesão ao erário”, frisa o relator, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Os desembargadores Maria dos Remédios Buna Magalhães e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
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