SÍTIO NOVO - O Poder Judiciário de Montes Altos condenou João Alfredo do Nascimento, ex-prefeito do Município de Sítio Novo, a ressarcir o valor de R$ 151 mil reais por contratações e pagamentos realizados sem licitação, no exercício financeiro de 1992. A sentença, assinada pelo juiz Eilson Santos da Silva, titular da comarca, também determina ao réu o pagamento das custas processuais.
Na ação civil pública, o Ministério Público descreve que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Sítio Novo/MA, no exercício financeiro de 1992, aplicou indevidamente rendas e verbas públicas, ordenou despesas em desacordo com as normas financeiras respectivas, além de ter adquirido e contratado serviços sem licitação pública. “De acordo com Relatório do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o réu adquiriu material de expediente (cem caixas de papel chamex), pelo valor de CR$ 50 milhões de cruzeiros sem a necessária licitação, e contratou, também sem licitação, a execução de obra de desmatamento, nivelamento e aterro de 22 quilômetros de estradas vicinais, pelo valor de CR$ 704 milhões de cruzeiros”, indica o órgão acusador.
Notificado, o ex-prefeito se defendeu alegando prescrição em razão do fato ter ocorrido em 1992 e a ação ajuizada em 2003, e nulidade da demanda em razão da ausência de documentos indispensáveis.
O julgador iniciou a análise do caso, frisando que não há que se falar em incidência de prescrição, uma vez que são “imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, conforme repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF (STF, RE 852475/SP).
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“Na espécie, o ressarcimento postulado é decorrente de dispensa indevida de licitação, conforme reconhecimento pelo Tribunal de Contas do Estado, de modo que tal conduta configura prejuízo ao erário e implica em ato doloso de improbidade administrativa, tornando a pretensão de ressarcimento imprescritível”, explica o magistrado.
Mérito
Ao adentrar o mérito do caso, o juiz pontua que a situação emergencial – que poderia regular a dispensa de licitação - é aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do administrador ou falta de planejamento (art. 24 da Lei nº 8.666/93). “No entanto, a existência ou extensão de tal situação não foi demonstrada nestes autos, sendo de rigor ressaltar que era encargo probatório da parte requerida atestar sua concreta ocorrência, uma vez que se trata de fato impeditivo da aplicação das penalidades da Lei 8429/92”, conclui.
“A licitação é um procedimento administrativo vinculado que antecede a formalização de contratos realizados pelos entes públicos da administração direta e indireta e tem por finalidade a seleção, entre os interessados, daquele que oferece a melhor proposta, considerando as peculiaridades de cada caso”, finaliza o julgador.
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