COLUNA
Roberto Serra
Antônio Roberto Coelho Serra é professor associado e diretor da Agência Marandu, da Universidade Estadual do Maranhão (Uema).
Roberto Serra

Por que a inovação entrou na Constituição?

A questão que nos intrigava era simples: a Constituição brasileira sempre falou em inovação?

Roberto Serra*

A ideia deste artigo surgiu de uma conversa com a professora Mikele Sant’Anna, do BAITES/UFMA e a Procuradora Federal Diana Azin, durante os preparativos para uma palestra sobre o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. O diálogo entre nós três despertou uma pergunta instigante e, ao mesmo tempo, a vontade de refletir conjuntamente sobre o significado da mudança constitucional que inspira este texto.

A questão que nos intrigava era simples: a Constituição brasileira sempre falou em inovação?

A resposta surpreende. Não. A palavra inovação simplesmente não existia no texto original da Constituição Federal de 1988. Ela só passou a fazer parte dele em 2015, com a Emenda Constitucional nº 85, conhecida como a Emenda da Ciência, Tecnologia e Inovação. Mais do que uma alteração de redação, essa mudança revelou uma nova forma de compreender o papel do conhecimento no desenvolvimento do país. Produzir ciência continuava sendo essencial, mas era preciso também criar caminhos para que os seus resultados chegassem à sociedade.

À primeira vista, isso pode parecer apenas um detalhe para juristas. Mas está longe de ser. Quando uma palavra entra na Constituição, ela deixa de representar apenas uma prioridade de governo e passa a expressar uma escolha do próprio Estado brasileiro. É uma forma de dizer que aquele tema já não depende da boa vontade de um gestor nem de um programa de ocasião. Passa a integrar o projeto de país que queremos construir. Foi exatamente isso que aconteceu com a inovação.

Até então, a Constituição tratava da ciência e da tecnologia. A inovação aparecia apenas em leis específicas, como a Lei de Inovação, de 2004. A Emenda Constitucional nº 85 mudou esse cenário ao reconhecer que inovar também é responsabilidade do Estado. Além disso, deu fundamento constitucional à cooperação entre universidades, empresas e governos e lançou as bases do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Pode parecer uma mudança pequena. Na prática, ela representa uma profunda mudança de perspectiva. Durante muito tempo, acreditamos que bastava produzir conhecimento científico para que o desenvolvimento acontecesse naturalmente. A lógica parecia simples: mais pesquisa, mais progresso. Hoje sabemos que não é bem assim. Há países que produzem ciência de excelente qualidade e, ainda assim, têm dificuldade para transformar esse conhecimento em riqueza, competitividade, melhores serviços públicos ou qualidade de vida. Produzir conhecimento continua sendo indispensável. Mas já não basta.

É preciso fazer esse conhecimento circular, encontrar aplicações e produzir resultados. Isso não significa reduzir a ciência ao seu valor econômico. Uma pesquisa pode gerar valor de muitas formas: ao melhorar uma política pública, resolver um problema social, proteger o meio ambiente, fortalecer uma cadeia produtiva ou ampliar a autonomia tecnológica do país.

Foi exatamente essa visão que a Constituição passou a incorporar. O país reconheceu que é preciso criar condições para que o conhecimento encontre aplicação, gere soluções, fortaleça políticas públicas, chegue às empresas, inspire novos negócios e melhore a vida das pessoas. Mais do que alterar alguns dispositivos constitucionais, a Emenda nº 85 reconheceu que ciência, tecnologia e inovação fazem parte de um mesmo projeto de desenvolvimento.

É justamente aqui que essa mudança dialoga com a principal tese deste livro. Durante séculos, a universidade foi reconhecida por duas grandes missões: ensinar e pesquisar. Ambas continuam absolutamente essenciais, mas já não respondem, sozinhas, aos desafios de uma sociedade baseada no conhecimento. Espera-se também que a universidade, sem abrir mão de sua autonomia e da liberdade acadêmica, participe da construção das soluções de que o país precisa. Quando uma pesquisa resulta em uma nova tecnologia para a agricultura, em um medicamento, em uma política pública mais eficiente, em uma startup de base científica ou em uma tecnologia social, a universidade continua fazendo o que sempre fez: produzir conhecimento. A diferença é que esse conhecimento deixa de permanecer restrito aos laboratórios e passa a gerar impacto na sociedade.

É isso que chamamos de Terceira Missão. Não se trata de substituir o ensino ou a pesquisa, muito menos de transformar universidades em empresas. Trata-se de completar o ciclo do conhecimento. Essa nova missão não afasta a universidade de sua vocação acadêmica. Ela apenas reconhece que o conhecimento produzido dentro da instituição pode — e deve — encontrar caminhos para melhorar a vida fora dela.

Para isso, ganha importância a articulação entre universidade, empresas e governo — o modelo que os estudiosos da inovação chamam de tríplice hélice. A Constituição fortaleceu essa visão ao incentivar justamente essa cooperação. Pouco depois, a Lei nº 13.243, de 2016, e o Decreto nº 9.283, de 2018, deram forma concreta a essa diretriz constitucional. Com eles, ganhou contornos mais claros um regime jurídico pensado para as particularidades da ciência, da tecnologia e da inovação. Tornaram-se mais simples e seguros mecanismos como a transferência de tecnologia, o compartilhamento de laboratórios, as parcerias de pesquisa e o apoio ao empreendedorismo científico e tecnológico.

Uma das consequências menos percebidas dessa mudança foi o fortalecimento da segurança jurídica. Durante muito tempo, muitos gestores deixaram de inovar por receio de errar. Compartilhar infraestrutura, firmar parcerias ou licenciar uma tecnologia parecia um caminho cheio de incertezas. O novo marco não eliminou a responsabilidade dos gestores, mas deixou mais claro que cooperar, compartilhar estruturas e transformar conhecimento em inovação são formas legítimas de cumprir a missão das instituições públicas.

Isso não significa que inovar seja uma atividade sem riscos. Significa que o gestor precisa encontrar no ordenamento jurídico condições para decidir com responsabilidade. Quando as regras são pouco conhecidas ou interpretadas de forma excessivamente restritiva, a inovação pode estar autorizada no papel e continuar bloqueada na prática.

E isso vale para todo o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Universidades federais, estaduais e privadas, institutos de pesquisa, fundações de apoio, empresas e governos passaram a integrar, de forma mais clara, um mesmo projeto de desenvolvimento. A inovação deixou de ser uma iniciativa isolada de algumas instituições para se tornar uma responsabilidade compartilhada. E uma responsabilidade compartilhada exige diálogo, confiança e coordenação entre instituições que, durante muito tempo, trabalharam de forma separada.

Talvez essa seja a maior contribuição da Emenda Constitucional nº 85. Ela não pediu que a universidade abandonasse sua vocação acadêmica. Ao contrário, reforçou que ensinar e pesquisar continuam sendo sua essência. Apenas reconheceu que existe uma etapa igualmente importante: fazer com que o conhecimento produzido encontre caminhos para transformar a realidade.

Naturalmente, nenhuma mudança constitucional produz resultados por si só. A distância entre o que está escrito nas leis e o que acontece nas instituições continua sendo um dos grandes desafios brasileiros. Mesmo quando a legislação permite inovar, ainda é comum encontrarmos estruturas despreparadas, procedimentos construídos para outras realidades e interpretações jurídicas que tratam a inovação como se ela fosse sempre uma exceção.

Transformar esse compromisso em cultura organizacional, em governança, em proteção e gestão do conhecimento, em ambientes de inovação e em conexões permanentes entre universidade e sociedade continua sendo um trabalho cotidiano.

No fim das contas, aquela conversa revelou muito mais do que imaginávamos. Descobrimos que, em 2015, não foi apenas a Constituição que mudou. Mudou também o modo como passamos a enxergar o conhecimento: não como um fim em si mesmo, mas como motor do desenvolvimento do país.

A inovação entrou na Constituição.

Mais de dez anos depois, ainda precisamos fazer com que essa escolha saia do texto constitucional e se transforme em decisões, parcerias e resultados concretos. 

*Artigo elaborado em colaboração com Diana Azin, Procuradora Federal, Consultora Jurídica do MCTI e Coordenadora da Câmara Permanente de CTI da Procuradoria-Geral Federal e Mikele Sant’Anna, Professora Associada da UFMA e Diretora do BAITES/UFMA.


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