Justiça

Bar é condenado a indenizar casal homoafetivo em São Luís

Em fevereiro, casal foi expulso do local após demonstrações de carinho.

Imirante, com informações do TJ/MA

Atualizada em 29/06/2023 às 03h13
Após ser expulso do Bar Pioneiro, Breno Teixeira publicou uma foto nas redes sociais, onde denunciou ter sido vítima de homofobia. (Foto: Arquivo pessoal)

SÃO LUÍS - O bar "Pioneiro", localizado na Avenida Litorânea, em São Luís, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 22 mil a um casal homoafetivo, que foi expulso do local no dia 24 de fevereiro, após demonstrações de carinho. A juíza Lívia Maria Costa Aguiar, titular do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, emitiu, nesta quarta-feira (28), data em que se comemora o "Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+", uma sentença que também determina ao bar a obrigação de afixar, no prazo de dez dias, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, um cartaz dizendo: “É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”, nos moldes da Lei 11.827/2022.

O bar deverá publicar, também em 10 dias, uma nota de retratação, nas redes sociais (Instagram e Facebook), durante 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, além de compensar cada reclamante com o valor de R$ 11 mil, totalizando R$ 22 mil, valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros mensais de 1% ao mês.

Entenda o caso

De acordo com as vítimas, elas estavam no bar quando foram abordadas por uma garçonete, que deu um recado: “O dono do estabelecimento pediu que eu falasse que ele está incomodado com a presença de vocês aqui”. O fato aconteceu depois da troca de um beijo, além de outras demonstrações de carinho entre as vítimas. Depois disso, o casal teria sido expulso do local.

Uma das vítimas é o engenheiro de produção Breno Teixeira, de 25 anos, que denunciou o fato nas redes sociais. Diante do caso, o proprietário do bar foi levado à delegacia, depois de dizer palavras consideradas ofensivas em relação à homossexualidade dos clientes.

Procurado pela TV Mirante, o dono do bar onde o caso foi registrado não comentou a decisão da Justiça.

Discriminação

Os homens ressaltaram, na Justiça, que os fatos ocorridos no bar os deixaram abalados emocionalmente, pois, enquanto recebiam a manifestação de apoio de várias pessoas, também foram alvo de palavras de ódio em relação ao fato, de outras.

Já o dono do bar apresentou contestação em audiência e alegou, dentre outros argumentos, que eles não teriam sido expulsos do local, mas sim ‘convidados’ a parar com as carícias homoafetivas no local, onde havia vários outros clientes, incluindo famílias com filhos e que essa conduta não seria um valor recomendado para um local de grande frequência do público.

No entendimento do dono do bar, não estaria caracterizada a expulsão, nem haveria ofensa à dignidade da pessoa humana, mas ‘meros aborrecimentos do cotidiano’, razão pela qual o processo não deveria ser aceito.

Direito do Consumidor

No julgamento do caso, a juíza Lívia Maria considerou que a questão envolve direito constitucional civil e consumerista, pois os autores da ação estavam na condição de consumidores.  Assim, o comportamento do sócio-proprietário e da garçonete é vinculado à identidade jurídica do estabelecimento, e que houve falha na forma de prestação de serviço aos dois clientes.

Além de reconhecer a falha na forma da prestação de serviço a juíza entendeu ter havido violação à Lei Estadual nº. 11.827/2022 – que obriga a fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

“A falha na forma da prestação de serviço restou cristalinamente demonstrada pelas provas acostadas a inicial não combatidas, pela produzida em audiência (prova judicial) e pela ausência de provas com a peça de resistência”, assinalou a juíza.

Conforme os autos do processo, foi dada a oportunidade ao dono do bar de apresentar fatos e/ou provas contra o direito dos demandantes, como a apresentação de imagens de videomonitoramento.  Mas ele apenas contestação em audiência, desacompanhada de provas, e não conseguiu provar a inexistência da relação do fato com a afronta ao direito do casal.

Famílias diversas

Na sentença, a juíza Lívia Maria argumentou que a Constituição Federal, quando trata da entidade familiar, ‘é uma norma em branco’; ou seja, considera a existência de vários tipos de famílias, no plural, e não somente a heterossexual (homem-mulher).

A sentença afirma ser proibida a discriminação de qualquer natureza, por força da Lei Maior (Constituição Federal) em diversos artigos, como o 1º, o 3º e o 5º,  e não tolera qualquer forma de preconceito, ato humilhante ou vexatório. “Esta proibição alcança todos os estabelecimentos comerciais”, ressalta a decisão judicial.

“É preciso não deixar cair ao limbo do esquecimento que não é tolerável a segregação em qualquer ambiente, especialmente, dentro de estabelecimento comercial com cidadãos igualmente diferentes”, explica a juíza no ato.

A sentença registra que embora o Estado não consiga impedir as diversas formas de preconceito, precisa atuar de forma enérgica para dificultar sua propagação, evitar violações maiores diretas à dignidade humana, agressões físicas e verbais, como as registradas em vídeo juntado ao processo.

Acolhimento da diversidade

“É primordial esclarecer que os comportamentos identificados nos autos vão de encontro com o desenvolvimento social pelo acolhimento da diversidade, diametralmente oposto, ao serviço com qualidade e segurança que se espera dos fornecedores”, declarou a juíza Lívia Aguiar.

A sentença conclui que não foram apresentados pelo dono do bar elementos que permitissem a modificação ou exclusão da compensação financeira do casal. “Não há regramento explícito no estabelecimento, a exemplo, de como homossexuais e heterossexuais devem agir, que garantisse aos consumidores a escolha de ficar ali, momento em que haveria a escolha do consumidor aceitar as normas do estabelecimento, contudo, essa informação não existia”, explicou a juíza, com base no Código de Defesa do Consumidor.

“Neste processo, não houve vencedores, apenas, aprendizes nessa vida repleta de evoluções”, concluiu a juíza.

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