SÃO LUÍS - Enquanto a Justiça Eleitoral se debruça para barrar o uso de candidaturas laranjas nas eleições, deputados federais defendem a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/2023, a chamada PEC da Anistia. A matéria entra na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta terça-feira, 16.
Pela proposta, há previsão de anistia aos partidos que desrespeitaram a cota mínima de 30% das vagas para candidaturas femininas nas eleições de 2022.
A PEC proíbe ainda a aplicação de sanções aos partidos políticos por descumprimento da cota mínima de recursos para as candidaturas femininas, e também de negros, até as eleições de 2022 ou pelas prestações de contas anteriores a 5 de abril de 2022.
A matéria é polêmica. Ela foi assinada por 184 deputados federais entre governistas e oposição. E destes, quatro são do Maranhão. Assinaram como autores da PEC os deputados Fábio Macedo (Pode), Amanda Gentil (PP), Roseana Sarney (MDB) e Aluisio Mendes (Republicanos). Veja a lista completa aqui.
Os que terão voto nesta terça na reunião da CCJ são os deputados Duarte Júnior (PSB), Marreca Filho (Patriota) e Rubens Júnior (PT). Destes, somente o petista falou a respeito com o Imirante. Ele disse que ainda não definiu posição em relação à proposta. Duarte e Marreca não responderam à reportagem.
Se for aprovada na CCJ, ainda precisa passar por comissão especial. Depois, deve ser analisada no plenário da Casa Baixa, desde que haja anuência do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que tem o poder decisório. No caso de PECs, é necessário que haja 308 votos favoráveis, isto é, de 3/5 dos deputados, em 2 turnos de votação.
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A PEC da anistia é composta só por 3 artigos:
“Art. 3º – Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores”
“Art. 4º – Não incidirão sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nas prestações de contas de exercício financeiro e eleitorais dos partidos políticos que se derem anteriormente à promulgação desta alteração de Emenda Constitucional”
“Art. 5° – Fica permitida a arrecadação de recursos de pessoas jurídicas por partido político, em qualquer instância, para quitar dívidas com fornecedores contraídas ou assumidas até agosto de 2015.”
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