SÃO LUÍS - Um candidato ao concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar, eliminado na etapa de verificação da condição racial declarada, conquistou o direito de figurar na lista de convocados para o curso de formação pela modalidade de ampla concorrência. A decisão unânime dos desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) atendeu ao pedido feito pelo concorrente em mandado de segurança.
De acordo com os fatos narrados pelo candidato, ele se inscreveu no concurso na modalidade “ampla concorrência”, efetuando o pagamento da taxa. Relatou que surgiu um link temporário na página de acompanhamento da inscrição pela internet da empresa Cespe/UNB sobre a possibilidade de desistência da modalidade “cotas raciais”, sendo direcionado para um questionário, o qual respondeu completamente. Somente após conversar com outros candidatos, afirmou que percebeu que se tratava de autodeclaração para as cotas raciais.
Alegou ter enviado diversos e-mails para o responsável pelo concurso, a fim de tentar resolver a situação, mas não obteve resposta. Em contato telefônico com a Cespe/UNB, disse ter sido informado que, possivelmente, sua inscrição teria migrado de ampla concorrência para cotas raciais, em razão de ter preenchido o questionário declarando ser negro. Foi ainda comunicado que, dependendo da nota que atingisse, poderia ser desconsiderada a declaração racial.
O candidato destacou que já havia terminado o prazo para a desistência da inscrição por cotas raciais e que foi induzido a erro pela Cespe/UNB e, com receio de ser prejudicado, compareceu à etapa de verificação da condição racial declarada. Explicou que atingiu 79 pontos na prova objetiva, nota suficiente para ser classificado na ampla concorrência e que seu nome constou na lista de aprovados.
Esclareceu que seu nome também apareceu na lista de cotas raciais, motivo pelo qual foi chamado para se submeter à verificação, porém foi eliminado do concurso, sob o argumento de que não possui as características fenotípicas para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, sem que se levasse em conta o direito de ser classificado na ampla concorrência em razão de sua nota alta.
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O pedido de liminar foi deferido para que o candidato fosse matriculado no curso de formação, mas, segundo o relatório, a secretária de Estado da Gestão e Previdência, devidamente intimada, não apresentou resposta à ação. O Estado do Maranhão informou que, desde a abertura do certame, o candidato tinha conhecimento de que os aspectos que seriam avaliados na verificação da veracidade da autodeclaração étnico-racial prestada seriam os fenotípicos. Afirmou que, constatada que a autodeclaração prestada se tratava, na verdade, de declaração falsa, assinalou que o candidato foi acertadamente eliminado do concurso.
Voto
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) verificou no edital do concurso que há, de fato, previsão expressa para que, se houver decisão que não reconheça a condição de negro, o candidato será eliminado do certame. Contudo, ao interpretar o item, o magistrado entendeu que não se pode partir do pressuposto de que todos os candidatos que, porventura, não sejam considerados negros na avaliação, sejam eliminados do concurso, pelo fato de que tal interpretação levaria à errônea conclusão de que todos esses candidatos estariam imbuídos de má-fé.
O relator disse que, no caso, houve interpretação equivocada do candidato ao acompanhar a sua inscrição no concurso. Prosseguiu explicando que, se suas notas são altas a ponto de superarem as de outros candidatos da lista de concorrência geral, deve ocupar vaga da ampla concorrência.
Diante da peculiaridade do caso e conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator entendeu que se impõe o reconhecimento do direito do candidato a figurar na lista de convocados para o curso de formação. Os demais desembargadores também concederam a segurança.
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