SÃO LUÍS - A Amil terá que pagar indenização no valor de R$ 60 mil, por danos morais, a um cliente que ficou sem cobertura assistencial de saúde do plano por mais de nove meses, além de sua dependente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
De acordo com os autos, o cliente, que é professor aposentado e tem 74 anos de idade, teria sido desligado do plano de saúde em razão da extinção do contrato de trabalho firmado com a faculdade, com a qual a Amil mantinha convênio.
Após seu desligamento com a instituição de ensino, o aposentado procurou a Amil para comunicar que tinha interesse em permanecer vinculado ao plano, arcando com o valor até então pago pela faculade. Contudo, teve seu contrato cancelado, ficando sem cobertura assistencial, mesmo em dia com o plano de saúde.
Insatisfeita com a condenação, a Amil, em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que não houve configuração de ato ilícito e, com isso, total ausência do dever de indenizar.
Os argumentos da empresa não convenceram os integrantes da 5ª Câmara Cível. Eles entenderam que apesar do fim do contrato de serviço entre o beneficiário e a faculdade, não acarretaria prejuízo algum à Amil manter ativo o plano de saúde, pois foi manifestado o interesse pelo usuário do plano em arcar com o valor integral das parcelas.
O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, ressaltou que a Lei nº. 9.656/1998, Artigo 30., prevê que, em caso de rescisão contratual ou aposentadoria, é assegurada a condição de beneficiário nos mesmos moldes quando da vigência do contrato trabalhista ao usuário de plano de saúde, desde que assuma o seu pagamento integral.
No entendimento do magistrado, o aposentado e sua dependente sofreram danos morais em razão da conduta negligente da Amil em não oportunizar a continuidade da vigência do contrato e a prestação de serviços médicos.
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