SANTA INÊS - Uma sentença do Poder Judiciário, proferida nesta quarta-feira (24), determina que o Município de Santa Inês proceda à lotação de todos os servidores nomeados e empossados em 2016, desde que devidamente aprovados no Concurso Público.
Além disso, o município deve se abster de realizar qualquer tipo de anulação administrativa dos atos de nomeação ocorridos naquele ano.
O caso trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, tendo como réu o Município de Santa Inês, com o objetivo de que o réu proceda à imediata lotação de todos os servidores nomeados e empossados em 2016, desde que devidamente aprovados no Concurso Público Edital nº 01/2011.
Em sua manifestação, o Município de Santa Inês alegou que todos os concursados convocados na gestão anterior, que se apresentaram no recadastramento com Portaria, termo de posse e documentos pessoais, foram mantidos e já estão trabalhando. Informou ainda que os servidores mencionados pelo Ministério Público já estão em exercício, juntando cópias das portarias e termos de posse. Ao final, pediu o arquivamento do processo.
“Percebe-se que a Ação Civil Pública visa resguardar, fundamentalmente, direitos e interesses difusos e coletivos, como é o caso dos direitos e interesses dos aprovados no Concurso Público. Dito isto, frisa-se que o objeto da demanda visa que o réu proceda à imediata lotação de todos os servidores nomeados e empossados em 2016, desde que devidamente aprovados no Concurso Público Edital nº 01/2011, e que se abstenha de realizar qualquer tipo de anulação administrativa dos atos de nomeação ocorridos em 2016”, observou a juíza.
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Ela destacou que a Constituição Federal, através do artigo 37, estabelece que a regra para a acessibilidade aos cargos e empregos públicos é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPACITADOS
“Em linhas gerais, conclui-se que o concurso público é, pois, o procedimento administrativo destinado a selecionar os melhores candidatos ao exercício da função pública, ensejando, por um lado, iguais oportunidades de disputar uma das vagas oferecidas nos quadros da Administração Pública e, por outro, impedir o ingresso em concurso, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional, como também a transferência do agente para cargo ou emprego de carreira diversa para a qual prestou o certame”, ressaltou, frisando que a ausência de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos de natureza permanente constitui verdadeiro prejuízo à sociedade, na medida em que impossibilita a admissão dos profissionais mais capacitados.
O Judiciário constatou, conforme comprovado no processo, que o próprio Município reconheceu a validade do Concurso Público Edital 01/2011, ao convocar candidatos aprovados para os cargos do seu quadro de pessoal.“Cabe repetir que o Concurso Público 01/2011, de acordo com os atributos dos atos administrativos, é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, isto é, são considerados praticados conforme os ditames legais, sendo que para que seja desconfigurado, é necessário prova inequívoca e contundente, o que não se verifica neste caso”, ponderou a magistrada, finalizando que, diante de tudo o que foi demonstrado, o mais correto foi julgar a ação procedente.
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