RIACHÃO - O juiz de direito Eilson Santos da Silva, da comarca de Riachão (MA), condenou o ex-prefeito do município, Lindbergh Moraes Rodrigues, com base na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92). O ex-prefeito foi acionado na Justiça em Ação Civil Pública ajuizada pelo município de Riachão.
O juiz julgou o pedido e condenou Lindberg Moraes Rodrigues, nos termos dos artigos 10 e 11 e 12, incisos II e III, da Lei nº. 8.429/92, nas seguintes penas: ressarcimento integral do dano, pagamento de multa no valor de uma vez o valor do dano causado, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração recebida na época pelo réu.
De acordo com o processo, a Secretaria Nacional de Assistência Social notificou o Município de Riachão a apresentar esclarecimentos sobre falhas procedimentais relativas aos programas e ações de atenção à criança; gestão da política de assistência social; valorização e saúde do idoso e “Brasil Jovem”, cujas execuções ocorreram durante os anos de 2003/2004, na então gestão do ex-prefeito.
Relatório da Controladoria Geral da União (CGU) que trata da fiscalização desses programas/ações apontou uma série de irregularidades na execução ou ausência de execução dos programas e ações de atenção à criança, gestão da política de assistência social, valorização e saúde do idoso e Brasil Jovem, cujos convênios foram firmados com a Secretaria Nacional de Assistência Social.
Na execução do programa de atenção à criança foi constatado que, em 11 de junho de 2004, foi efetuado um pagamento por meio de cheque, no valor de R$10 mil, sem origem de despesas identificadas. O relatório da CGU também indica que quanto ao Programa Agente Jovem não houve atividades implementadas no ano de 2004, descumprindo, assim, os termos do convênio firmado. Quanto ao programa de valorização do idoso, foi constatado que também não foi implementado na gestão do requerido, o que implica, igualmente, em descumprimento do convênio.
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Notificado pelo Judiciário, o réu apresentou defesa sustentando que as falhas apontadas são todas de ordem formal e que não houve lesão ao erário, ação culposa ou dolosa no sentido de dilapidar o patrimônio público. No entanto, não apresentou justificativa para nenhuma das irregularidades, que causaram lesão ao erário e ofenderam aos princípios da administração.
Prejuízo ao erário
No entendimento do juiz da comarca, o prejuízo ao erário foi caracterizado com a realização de despesa no valor de R$10 mil, sem origem identificada, cujo pagamento se deu mediante cheque da administração. Na sentença o juiz ressaltou que, no caso de lesão ao erário, a condenação pode ocorrer até mesmo a título de culpa, sendo dispensado, excepcionalmente, o dolo. “Desse modo, houve ofensa ao disposto no art. 10 da Lei 8.429/92”, declarou o magistrado.
Os valores pecuniários da condenação deverão ser revertidos ao Município de Riachão. Para a atualização dos valores deverá ser utilizada a taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, no caso da lesão ao erário, e a partir da condenação no tocante à imposição de multa.
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