PIO XII - Decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reduziu o valor da multa a ser paga, mas manteve as demais sanções impostas pela Justiça de 1º Grau ao ex-prefeito do município de Pio XII, Raimundo Rodrigues Batalha, por ato de improbidade administrativa.
O ex-gestor foi condenado à suspensão de seus direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público por cinco anos, ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 683.881,40, pagamento de danos morais coletivos de R$ 100 mil, além de pagamento de multa civil. Esta última tinha sido estabelecida em 1º Grau em R$ 1.367.762,80, o equivalente ao dobro do dano causado, mas foi reduzida pelo órgão colegiado do TJ-MA para R$ 136.776,28.
O ex-prefeito alegou ao TJ-MA que a Câmara Municipal e não o Tribunal de Contas é o órgão responsável pelo julgamento da prestação de contas dos prefeitos municipais, não podendo o Judiciário, ressalvado o controle de legalidade, interferir no mérito desse ato.
Ele disse que já foi condenado na esfera administrativa, constituindo a sua condenação judicial inaceitável, já que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas. Por fim, alegou ausência de razoabilidade no arbitramento das sanções.
Voto
O desembargador Paulo Velten, relator do processo, frisou que o julgamento da prestação de contas pela Câmara Municipal, dado o seu caráter eminentemente político, não vincula a atuação do Poder Judiciário em ação de improbidade administrativa. Destacou que, ainda que a Câmara tivesse rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas, esse fato não impediria o Poder Judiciário de averiguar, em concreto, a existência dos atos contrários à probidade administrativa referidos no julgamento efetuado pela Corte de Contas.
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Velten verificou que a prestação de contas do apelante referente ao exercício financeiro de 2007 foi julgada irregular pelo TCE, que apontou diversas ilegalidades, dentre as quais: ausência de licitação para aquisição de bens/serviços; ausência de comprovação de despesas realizadas; não recolhimento de contribuições previdenciárias, além de outras inconsistências contábeis.
O magistrado afirmou que, nos termos do artigo 10, VIII da Lei 8.429/92, não realizar licitação ou dispensá-la indevidamente configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, bastando que se evidencie a culpa do gestor público, uma vez que a Constituição Federal, neste aspecto, é imperativa ao exigir a realização de licitação para todas as aquisições de bens e serviços pela Administração, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade.
Na opinião do relator, ao observar os autos, o apelante praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram princípios da administração pública, não se podendo falar em desacerto da sentença nesse ponto.
Relativamente às sanções aplicadas, contudo, o desembargador entendeu que assiste razão, em parte, ao apelante. Ele disse que a multa civil, arbitrada no máximo previsto na legislação, não se afigura razoável, considerando o fato de que o ex-prefeito já foi condenado na Corte de Contas pelo mesmo fato. Em razão disso, reduziu a aplicação da multa civil para 20% do valor do dano, perfazendo R$ 136.776,28.
Velten entendeu que, para afastar a aplicação da sanção de ressarcimento ao erário, deveria o apelante ter demonstrado a efetiva aplicação dos recursos públicos não contabilizados, bem como a realização das licitações e/ou contratações diretas, desconstituindo, assim, as conclusões adotadas no parecer prévio do Tribunal de Contas. Por fim, observou que não houve impugnação quanto à condenação pelo dano moral coletivo, que fica mantida.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton também deram provimento parcial ao recurso do ex-prefeito, apenas para reduzir a multa civil aplicada, mantendo a sentença nos demais termos.
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