Em Pinheiro

Ação do MP-MA leva à indisponibilidade dos bens de gestores

Decisão se refere a supostas irregularidades na aquisição de livros didáticos.

Imirante.com, com informações da Assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 11h19
Pinheiro (Arte: Imirante.com)

PINHEIRO - Com base em uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta, do dia 13 de março, pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pinheiro, a Justiça determinou, em caráter liminar e até o valor de R$ 566,6 mil, a indisponibilidade dos bens de Augusto César Miranda, secretário Municipal de Educação; Thomas Edson de Araújo e Silva Júnior, presidente da Comissão Permanente de Licitação; e Magno Luís Mendes da Silva, secretário Municipal de Administração.

A decisão da juíza Tereza Cristina Franco Palhares Nina atende a pedido feito pelo Ministério Público em ação que trata de supostas irregularidades na aquisição de livros didáticos para o município de Pinheiro. O contrato, firmado em 10 de fevereiro de 2017 com a empresa Florescer Distribuidora de Livros Educacionais, com valor de R$ 1.829.467 foi precedido de um processo de inexigibilidade de licitação, no qual foram apontadas diversas inconsistências.

A Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, ao analisar o procedimento, considerou-o irregular, com indícios de superfaturamento de 40%, além do descumprimento da legislação e a inobservância das jurisprudências dos órgãos de controle. Uma das questões levantadas é que o projeto básico, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, não informa a quantidade de alunos por etapa de ensino e nem estabelece qualquer relação para justificar a quantidade de livros a serem adquiridos. O projeto também não foi aprovado pela autoridade competente.

Na época da celebração do contrato, a Prefeitura de Pinheiro não indicou o empenho dos valores previamente. Quando a nota de empenho foi emitida, no mesmo dia da assinatura do contrato, também apresentou uma série de irregularidades, como a não especificação do contrato e a falta de comprovação da autoridade competente para a criação da obrigação de pagamento.

Outro ponto é que as declarações de “distribuidor exclusivo” apresentadas pelas empresas Edições Escala Educacional Ltda., PAE Editora de Livros Ltda. e Florescer Distribuidora de Livros Educacionais não atendem às exigências da lei.

Continua após a publicidade..

“Os réus, segundo consta, foram responsáveis por levar adiante procedimento licitatório viciado, que não atendeu minimamente aos ditames constitucionais e legais que regem o tema, concorrendo, mediante suas respectivas atuações, para a violação de princípios exigidos no trato da coisa pública bem como na perpetração de grave prejuízo ao erário”, observa, na ação, o promotor de justiça Frederico Bianchini Joviano dos Santos.

O membro do Ministério Público ressalta, ainda, que “não havendo obediência ao procedimento previsto em lei para a contratação de prestação de serviços, a contratação direta é nula”.

Além da liminar de indisponibilidade de bens dos envolvidos, a ação requer a nulidade da inexigibilidade de licitação e do contrato firmado com a Florescer Distribuidora de Livros Educacionais, bem como suas renovações e aditivos.

Foi pedida, ainda, a condenação de Augusto César Miranda, Thomas Edson de Araújo e Silva Júnior e Magno Luís Mendes da Silva por improbidade administrativa, estando sujeitos a penalidades como o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais X, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.