MIRADOR - Em um caso inusitado da Justiça maranhense, o juiz Eilson Santos da Silva, titular da Comarca de Mirador, rejeitou uma denúncia de homicídio culposo oferecida pelo Ministério Público. Na ação, versa o Ministério Público que Domingos Bandeira Barros, ao derrubar um poste de energia elétrica, teria sido o causador da morte de uma pessoa que falava a um celular ligado na tomada.
De acordo com a denúncia, o acusado teria comprado um porco em uma localidade do município e, enquanto esperava o animal ser morto e pelado, ele teria ingerido quatro cervejas. Ao sair do local, ele teria parado no Povoado Santana, ingerindo mais um copo de cerveja. Ao chegar no Morro da Onça, Domingos teria perdido o controle do carro e batido em poste. No mesmo local, uma pessoa falava ao celular ligado em uma tomada, numa casa próxima ao acidente, vindo a falecer pela descarga de energia.
“A causa exterior à vontade do agente – toque nos fios da rede de alta tensão com os de baixa e a vítima falando ao celular com carregador conectado à tomada – enquadra-se naquilo que a doutrina denomina como concausa, ou seja, um fator estranho ao comportamento do agente, que se insere no processo dinâmico, de modo que o resultado é diferente do que seria esperado em face do referido comportamento”, disse o magistrado, citando especialistas em psicologia forense e casos similares.
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E segue: “No caso em tela, não há dúvidas que a causa mortis – toque dos fios das duas redes e a conversa ao telefone com este conectado à tomada - não se insere no caminho da conduta primitiva – bater o veículo contra o poste de energia elétrica –, o que implica em afirmar que estamos diante de uma causa relativamente independente que, por si só, causou o resultado. Ao falar de nexo causal, o juiz ressalta que “não se encontra no desdobramento natural da conduta o fato de o agente ter ido a óbito em razão de, no momento da colisão, está falando ao telefone conectado à tomada. Tanto assim o é, que nenhuma outra pessoa foi atingida pela descarga elétrica, mas somente a vítima em razão de sua peculiar situação no momento do ocorrido”.
E conclui: “Na espécie, consoante exposto, a atipicidade da conduta do agente, no tocante à imputação de homicídio culposo, é patente, não existindo justa causa para o prosseguimento da ação penal”.
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