Em Matões

Aposentado deve ser indenizado por desconto indevido em benefício

Na ação, o autor alegou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado, não contratado.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h09
Município de Matões. (Arte: Imirante.com)

MATÕES - O Poder Judiciário da Comarca de Matões condenou o banco Bradesco ao pagamento de indenização, em razão de um empréstimo consignado realizado, indevidamente, no benefício de um aposentado. A sentença, assinada pelo juiz Marcos Aurélio Silva, titular da comarca, determina o pagamento de R$ 1 mil pelos danos morais, e R$ 9.462,00 referentes a repetição dobrada dos valores descontados indevidamente.

Na ação, o autor alegou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado, não contratado, no valor de R$ 2.511,00, cujo suposto contrato é o de nº 538695234.

Citado, o Banco apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.

Na análise do caso, o magistrado inicia descrevendo tese de julgamento do IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Frisa, trecho apresentado pelo desembargador Paulo Velten: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”.

Seguindo a orientação acima, no caso em questão, o magistrado observa que o Banco requerido não juntou nenhum documento para atestar a contração que a autora alega não ter realizado, “de modo que deve-se concluir pela ilegalidade do contrato, bem como dos descontos realizados”.

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Pontua, também, a partir dos documentos apresentados, que a parte demandante já efetuou o pagamento da importância de R$ 4.731,00, que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas, o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 9.462,00, “à qual a parte requerente faz jus”.

Dano Moral

O magistrado cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a respeito do dano moral. Para a Corte, o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. “Esse dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, pois realizado indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe exclusivamente para a subsistência, causando-lhe ou agravando-lhe as dificuldades nessa etapa difícil da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, especialmente observando-se a reiteração pela parte ré desse tipo de comportamento no mercado de consumo”, justifica.

“No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua defesa”, finaliza o julgador.

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