No Maranhão

Judiciário autoriza a saída temporária de 628 presos para a Páscoa

Segundo a Justiça, os presos receberam a autorização para saída a partir desta quarta-feira (31), devendo retornar aos estabelecimentos prisionais até o dia 6 de abril.

Imirante.com

Atualizada em 27/03/2022 às 11h03
Os detentos beneficiados com a Saída Temporária devem seguir algumas regras. (Foto: divulgação)

MARANHÃO – A 1ª Vara de Execuções Penais determinou a saída temporária de Páscoa para 628 detentos do sistema prisional na região da Ilha de São Luís, o que compreende a penitenciária de Pedrinhas.

Segundo a Justiça, os presos receberam a autorização para saída a partir das 9h desta quarta-feira (31), devendo retornar aos estabelecimentos prisionais até às 18h do dia 6 de abril. Ainda de acordo com a Justiça, os detentos que não comparecerem no prazo determinado serão considerados foragidos.

Os detentos beneficiados com a Saída Temporária devem seguir algumas regras, como a não consumir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentas festas, bares e similares.

Legislação

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A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

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