LUÍS DOMINGUES - O ex-prefeito do município de Luís Domingues, Auremar Teixeira Soares Ribeiro, foi condenado a pagar multa civil no valor de R$ 50 mil. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que atendeu – em parte – ao apelo do ex-gestor e reduziu o valor anteriormente fixado pela Justiça de 1º grau.
O Juízo da Comarca de Carutapera havia condenado o ex-prefeito, em razão da não prestação de contas de R$ 185.476,70 – valor repassado ao município por meio de convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) –, além de haver decretado a indisponibilidade de seus bens até o limite do valor do crédito.
O ex-gestor sustentou não existir comprovação documental do ato de improbidade alegado, bem como do dolo ou do prejuízo supostamente causado ao erário. Disse que a prova nos autos – no seu entender – revelou que a prestação de contas foi realizada, restando apenas pendências junto ao FNDE. O relator, desembargador Paulo Velten, afastou – de início – o reconhecimento do ato de improbidade, por não ser este o fundamento demonstrado na petição inicial, mas sim a eventual não prestação de contas.
Quanto à ausência de prestação de contas, disse que os documentos revelaram a não aplicação de R$ 771, no objeto do convênio, e ausência de documentos comprobatórios da regularidade de despesas de R$ 184.705,70. Ambos os valores foram atualizados até 2001.
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Paulo Velten destacou que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do convênio, porém deixou de condenar o apelante ao ressarcimento do dano, aplicando somente multa de R$ 5 mil. O Tribunal julgou demonstrada a aplicação dos R$ 184.705,70, restando apenas a não comprovação da aplicação de R$ 771 ou sua devolução.
O desembargador observou que a conclusão do TCU – como seu próprio acórdão deixa claro – não se baseou na verificação in loco da aplicação dos recursos, mas a partir da análise de extratos bancários de movimentação financeira da verba pública, o que não afasta a falta de prestação de contas. Velten entendeu que o ex-prefeito – livre e conscientemente – descumpriu o dever de prestar contas, mesmo quando requisitado pelo FNDE a suprir a ausência de documentos. Entretanto, considerou necessária a revisão do cálculo da pena, até por ter sido afastado da condenação o reconhecimento do ato de improbidade.
Por não haver prova efetiva do prejuízo causado ao erário, o relator manteve a condenação de pagamento de multa civil, reduzindo-a, contudo, para R$ 50 mil, bem como na proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais e de crédito pelo prazo de três anos.
Manteve, ainda, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, como garantia do pagamento da multa estipulada – até seu limite – na decisão da câmara. O desembargador Jamil Gedeon e o juiz José Edílson Caridade – convocado para compor quórum – também votaram pelo provimento parcial do recurso do ex-prefeito.
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