Fornecimento de água

Justiça determina que Caema ofereça água de qualidade em João Lisboa

A sentença é resultado de Ação Civil Pública movida em dezembro de 2013.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h23
Poder Judiciário em João Lisboa proferiu sentença na qual condena a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema). (Divulgação)

JOÃO LISBOA - O Poder Judiciário em João Lisboa proferiu sentença na qual condena a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) a prestar serviços de fornecimento de água potável, com eficiência, de forma regular, contínua e de qualidade, à população do município de João Lisboa. A Justiça impõe, ainda, a obrigação de fazer consistente na ampliação da rede de distribuição do fornecimento contínuo em alguns bairros, a exemplo de Cidade Nova, Vila Emiliano, rua Suplício Moreira, Vila Patrocínio e Bairro Norte Sul. O documento tem a assinatura do juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa.

A sentença é resultado de Ação Civil Pública movida em dezembro de 2013, pelo Ministério Público do Estado contra a Caema com a finalidade, entre outras, de obrigar a empresa a prestar o serviço de fornecimento de água potável à população de João Lisboa com a ampliação da rede de distribuição do fornecimento contínuo de água potável aos bairros acima citados. Em contestação, a Caema afirmou que o Poder judiciário não pode substituir o juízo de conveniência do Administrador para determinar a realização de investimentos em quantidade e qualidade de água a ser fornecida aos municípios uma vez que isso já é feito pelas agências reguladoras, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade dos serviços.

A empresa alegou, ainda, que houve perda do objeto da presente ação uma vez que o problema do conjunto de motobombas com defeitos em João Lisboa já foi sanado e o abastecimento de água encontra-se normalizado em toda a cidade. Essas preliminares foram rejeitadas pelo Judiciário. O Ministério Público apresentou réplica, onde afirmou que a própria requerida admitiu em reuniões extrajudiciais sobre a necessidade de implantação e ampliação da rede de abastecimento de água nos bairros citados na inicial. O MP destacou também que a Caema afirmou que a ação perdeu o objeto, pois estaria regularizado o abastecimento de água na cidade, mas não fez prova de sua afirmação, inclusive com depoimentos de moradores afirmando que não houve a regularização do abastecimento.

Na sentença, o magistrado citou o contrato de concessão, o qual diz: “Deve a concessionária garantir o acesso à água potável a toda população de João Lisboa pelo prazo de 50 anos, até o ano de 2026 (…) A concessionária tem a obrigação de financiamento total da execução do projeto do Sistema de Abastecimento de água Potável na cidade de João Lisboa, de forma que eventual impossibilidade técnica de extensão da rede deve ser suprida por medidas que garantam o adimplemento da garantia constitucional, tal como o custeio de carros-pipas ou a perfuração de poço artesiano no local”.

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Falhas no serviço – Para o Judiciário, restou comprovada a má prestação do serviço de abastecimento de água no município de João Lisboa, tanto no aspecto quantitativo, uma vez que a rede de abastecimento é inexistente em diversos bairros da zona urbana da cidade e, quando existe, impõe à população dias de seca, implicando em descontinuidade do serviço público em função de falta de investimento adequado na rede de abastecimento e captação de água potável.

“Ressalta-se que até mesmo a duração da presente demanda, três anos e sete meses, sem que o abastecimento de água no Município esteja a contento, demonstra o descaso da requerida com a solução do problema”, relatou Glender Malheiros. Com relação ao pedido de suspensão de cobrança, o juiz explicou que há fornecimento do serviço, ainda que insuficiente e precário, pela requerida, não justificando a incidência da medida para os consumidores dotados de hidrômetro, pois significaria onerosidade excessiva para a requerida, que já conta com dificuldades financeiras.

Na decisão, o Poder Judiciário impôs à Caema, ainda, a obrigação de crescimento da rede de distribuição, no prazo máximo de seis meses, prazo esse hábil para a realização dos estudos devidos e implementação do projeto, sob pena de multa diária de R$ 5 mil limitada a 60 dias quando, “caso persista a inércia, proceder-se-á com penhora e designação de terceiros para a realização da obra a expensas do requerido, nos termos do artigo 817 c/c Art. 139, IV ambos do Código de Processo Civil”, concluiu.

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