BRASÍLIA - O senador Marcelo Castro (MDB-PI) deve apresentar nesta semana o relatório sobre o novo Código Eleitoral à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O anúncio foi feito na semana passada, após reunião de líderes na Presidência do Senado. Durante o encontro, Castro detalhou os principais pontos do projeto de lei complementar (PLP) 112/2021, já aprovado na Câmara dos Deputados, dentre eles o fim da reeleição.
De acordo com o parlamentar, o novo Código Eleitoral tem quase 900 artigos e consolida em um só texto sete leis eleitorais e partidárias em vigor. Após a reunião de líderes, Castro concedeu uma entrevista coletiva em que destacou os pontos mais relevantes do relatório. Entre eles, temas como inegibilidade e desincompatibilização de candidatos, sobras de vagas em eleições proporcionais e prestação de contas.
O relator do PLP 112/2021 disse ainda que apresentará três propostas de emenda à Constituição (PECs) que acabam com a reeleição para os cargos de prefeito, governador e presidente da República. As matérias estabelecem mandatos de cinco anos para todos os cargos eletivos — exceto senadores, que teriam 10 anos de mandato. A diferença entre os textos é a ocorrência ou não de coincidência nas eleições gerais e municipais. Leia a seguir os principais pontos da entrevista do senador Marcelo Castro.
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Código eleitoral
"Fizemos uma exposição aos líderes no Senado sobre as modificações que estamos fazendo no Código Eleitoral, aprovado na Câmara dos Deputados em 2021 e que tramita esse tempo todo no Senado. O Código faz uma consolidação de toda a legislação eleitoral e partidária do Brasil. São sete leis consolidadas em uma só. Hoje, quando uma pessoa quer uma informação sobre a legislação eleitoral tem que procurar — e saber onde procurar — em sete leis. Se o Código for aprovado e sancionado, teremos uma única lei tratando de toda a legislação eleitoral e partidária. São 898 artigos. É um código muito extenso, muito amplo. Meu parecer tem mais de 150 páginas."
Inelegibilidades
"Com o advento da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de 2010), os prazos de inelegibilidade são contados de forma diferente de um caso para outro. Quer dizer: para uma mesma falta cometida, a pessoa pode ficar inelegível por oito anos, dez anos, 15 anos, 20 anos. Isso não é correto. O que a Câmara fez, e nós estamos ratificando aqui no Senado? Estamos uniformizando toda a legislação na questão da inelegibilidade. Por hipótese: se um candidato a um cargo majoritário cometeu abuso de poder político ou econômico e tem seu registro cassado, é decretada a perda do mandato. Como conta a inelegibilidade? Hoje, conta a partir do dia da eleição. Então, se a eleição ocorreu no dia 4 de outubro, ele está ilegível por oito anos. Ou seja, daqui a oito anos, no dia 5 de outubro, ele se torna elegível. Repara a incongruência disso: se, daqui a oito anos a eleição cai no dia 6 de outubro, este candidato está elegível. Mas, se ocorrer no dia 3 de outubro, ele está inelegível. Nós uniformizamos isso: passamos a contar o prazo a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à eleição. Qual é o espírito disso? Quem se tornou inelegível, está inelegível por oito anos e passará dois pleitos sem disputar eleição. Se concorreu a um cargo em eleições gerais, vai passar duas eleições gerais fora do pleito. Se concorreu em eleição municipal, vai passar duas eleições municipais fora da disputa."
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