Em Bom Jardim

Ex-prefeita Lidiane Leite e mais três pessoas são condenadas por desvios em reforma de escolas

Por improbidade administrativa, réus terão que devolver R$ 1,37 milhão aos cofres públicos.

Imirante.com, com informações do TJMA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h14
Lidiane Leite, ex-prefeita de Bom Jardim. (Foto: Divulgação)

BOM JARDIM - A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite da Silva; Humberto Dantas dos Santos; Antonio Oliveira da Silva e a empresa “A. O. da Silva e Cia. LTDA”, de sua propriedade; e Karla Maria Rocha Cutrim, sócia, foram condenados por improbidade administrativa, por desvio de R$ 1.377.299,77 na contratação de empresa de engenharia civil para execução de reforma de escolas da sede e da zona rural do município, que fica a 275km de São Luís. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

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Os réus foram condenados a devolver ao erário municipal o valor de R$ 1.377.299,77, referente ao contrato celebrado na Tomada de Preços (nº 01/2013), corrigido por juros e correção monetária; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão e à proibição de contratar com o Poder Público, e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

A sentença foi dada pelo juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da comarca de Bom Jardim, na Ação de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual. Segundo a denúncia, a fraude foi evidenciada por várias irregularidades, como: ausência de projeto básico; ausência de autuação, assinatura e numeração no processo administrativo pelas autoridades competentes; não publicação em jornal de grande circulação estadual; Ata da Sessão, Termo de Homologação, Instrumento de Contrato e Parecer Jurídico sobre as minutas do Edital sem a assinatura dos responsáveis, dentre outras.

A documentação processual comprovou as diversas irregularidades e demonstrou que a empresa vencedora da licitação seria apenas de fachada, sendo que no endereço constante de seu cadastro na Junta Comercial funciona uma mercearia, bem como comprovam que, apesar do alto valor contratado, pouco trabalho fora realizado, estando a maior parte das escolas da cidade em total estado de abandono.

Revelia

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Citados, Lidiane Leite da Silva e Karla Maria Rocha Cutrim apresentaram contestação. Os demais deixaram transcorrer o prazo para contestar, pelo que foram decretadas as revelias de Humberto Dantas dos Santos, “A O da Silva e Cia. LTDA” e Antonio Oliveira da Silva.

Conforme a sentença, todos os réus participaram ativamente do esquema fraudulento, cada qual com uma função específica. Lidiane Leite, a ex-prefeita, tendo conhecimento de todas as irregularidades cometidas, assinava os documentos necessários para transparecer a legalidade da licitação. Humberto Dantas, ex-companheiro da prefeita, era o responsável por determinar o nome de quem seria contratado para participar da Comissão de Licitação do Município, informando o que ele queria de cada um, sendo fato público e notório que ele, apesar de não ser o prefeito, tinha influência sobre Lidiane Leite.

Já Antonio Oliveira da Silva, proprietário da empresa ganhadora da licitação, tinha conhecimento que tal licitação fora realizada de forma ilegal, agindo em conluio com os demais para se beneficiar das verbas que seriam destinadas ao Município. E Karla Maria Rocha Cutrim, sócia da empresa, também tinha conhecimento dos atos praticados.

“Para extirpar qualquer dúvida quanto à prática de ato de improbidade pelos demandados, basta verificar que o objeto contratado sequer foi realizado em sua integralidade, sendo fato público e notório, inclusive veiculado em mídia nacional, que as escolas deste Município estavam (e ainda estão) em total abandono, com a estrutura seriamente comprometida, alguma já até desabaram”, afirmou o juiz.

Na decisão, o magistrado informa que a conduta dos réus caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, por evidenciar o dolo de ofender princípios administrativos, uma vez que agiram de forma infiel à Administração Pública.

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