SÃO LUÍS - Com o objetivo de facilitar o atendimento às mulheres em situação de violência, a 2ª Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar de São Luís foi transferida e passa a funcionar na Casa da Mulher Brasileira (Av. Prof. Carlos Cunha, 572 - Jaracaty, São Luís – MA). A unidade é responsável por processar e julgar as medidas protetivas de urgência em favor das mulheres, previstas na Lei Maria da Penha. Todas as atividades da 2ª Vara da Mulher - como atendimento às partes e advogados, audiências e apresentação de presos - já estão funcionando exclusivamente na Casa da Mulher Brasileira.
Segundo a juíza titular da 2ª Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Lúcia Helena Barros Heluy, a mudança de endereço da Vara – que funcionada no Fórum Des. Sarney Costa – objetiva facilitar o acesso das mulheres aos serviços em um mesmo lugar. “A Casa da Mulher permite o acesso das mulheres aos serviços de forma rápida, reunindo diversos órgãos em um mesmo local”, informa.
A Casa da Mulher Brasileira funciona 24 horas por dia, integrando diversos serviços de atendimento especializado às mulheres, como triagem e acolhimento, apoio psicossocial, delegacias, entre outros. A Delegacia Especial da Mulher (DEM) mantém plantão 24 horas, para atendimento de casos urgentes. Na Casa, as mulheres em situação de violência são acolhidas por equipe multidisciplinar (psicólogos e assistentes sociais), que inicia o atendimento e encaminha para os outros serviços indicados.
Lei Maria da Penha
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Na última semana, entraram em vigor duas leis relacionadas aos direitos das mulheres, tipificando o crime por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência e sobre a divulgação de conteúdo misógino por meio da internet.
A Lei Nº 13.641/2018 alterou a redação da Lei No 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Segundo a Lei, aquele que descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas poderá ser condenado à pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção. A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas e, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Já a Lei Nº 13.642/2018 altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
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