SÃO LUÍS - O Núcleo de Estudos Econômicos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) estima que a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) alcance este ano o valor de R$ 453.704.735. O valor poderia ser bem maior, se fossem tributados os veículos que gozam, por lei, da condição de imunes ou isentos, e hoje somam 630.981, de uma frota total de 1.687.248 veículos. A renúncia fiscal nesse caso é da ordem de R$ 99.760.890,00.
Estão inclusos como imunes ao IPVA, por exemplo, os veículos pertencentes ao poder público, de partidos políticos e igrejas. Já os isentos de pagamento do imposto abrangem entre outros, os veículos utilizados como táxi, ambulâncias ou os de uso no combate a incêndio, os veículos de uso terrestre com mais de 15 anos de fabricação, bem como automóvel de passageiro, destinado a pessoas com deficiência.
De acordo com dados da Sefaz, até o dia 28 de outubro, já havia sido arrecadado o
valor de R$ 424.037.009,00 em pagamentos do IPVA 2020. Até o momento, a inadimplência alcança 606.468 veículos, equivalente a 35% do total com débito de IPVA em atraso, correspondendo a R$ 162.801.789,65. Visando diminuir a inadimplência do IPVA, algumas medidas foram tomadas pelo Governo Estadual, que concedeu benefícios e facilidades para os contribuintes regularizarem seus débitos.
Benefícios
A edição da Medida Provisória 305, de 20 de janeiro de 2020, por exemplo, concedeu benefícios para os pagamentos à vista e parcelados dos débitos de IPVA de exercícios anteriores. Também houve, devido à pandemia, a prorrogação dos prazos de pagamento do IPVA 2020, conforme Portaria nº 105/2020, de 27 de março.
Em 22 de julho, o governo editou também a Medida Provisória nº 322, que abriu
novamente a oportunidade de regularizar os débitos de IPVA com benefícios, incluindo
o débito do exercício atual e aumentou o prazo de vencimento para o imposto dos
veículos novos.
Saiba Mais
A Lei Estadual nº 7.799/02, em seu Art. 91 dispõe que são imunes ao IPVA os
veículos de propriedade:
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social sem fins
lucrativos;
dos templos de qualquer culto.
Já em seu Art. 92, dispõe que são isentos do pagamento do imposto:
os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de
“Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias
públicas;
os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até
7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou
cooperativado limitado a um veículo por beneficiário;
o veículo com potência de até 110 (cento e dez) cilindradas, inclusive
motocicletas;
os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizatória de serviço público de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18
(dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, com a isenção do ICMS
os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que
não haja cobrança por esses serviços;
a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na
atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade
representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
os veículos movidos, exclusivamente, à força motriz elétrica quando sua
aquisição ocorrer através de concessionária estabelecida neste Estado;
veículos automotores de duas rodas, com potência de até 200 cilindradas,
utilizados, exclusivamente, por profissionais credenciados para o exercício da
atividade de moto táxi.
Além dessas hipóteses, nos casos de roubo, furto ou perda total por sinistro do
veículo, o seu IPVA ficará desonerado, conforme disposto no Art. 87 da referida
lei.
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