Dino veta trechos de lei que definiu diretrizes de segurança de barragens
Decisão do governador maranhense ainda pode ser revista pelo plenário da Assembleia Legislativa, na volta dos trabalhos na Casa, em fevereiro
O governador Flávio Dino (PCdoB) vetou, por alegada inconstitucionalidade, trechos da lei nº 16/2019, aprovada no ano passado pela Assembleia legislativa, que dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.
O projeto foi apresentado no Legislativo pelo deputado Wellington do Curso (PSDB). O veto foi assinado pelo comunista no dia 31 de dezembro, e publicado no Diário Oficial do Estado do mesmo dia. A decisão do chefe do Executivo ainda pode ser revista pelo plenário da Assembleia, na volta dos trabalhos, em fevereiro.
“Em que pese a relevância da propositura, há de ser negada sanção a parcela de seus dispositivos”, destacou Dino em seu despacho. Ele vetou cinco artigos do projeto: o 3º, o 4º, o 5º, o 6º e o 7º.
O artigo 3º estabelece que, sem prejuízo do cumprimento das exigências para licenciamento ambiental do empreendimento, a realização de obras e a implantação de estruturas de barragens dependerão da execução de projeto composto por estudo hidrológico e meteorológico, estudo geológico e geotécnico, verificação de estabilidade e previsão de impermeabilização.
Acumulação
Consta, ainda, determinação de que as barragens para disposição de rejeitos minerais ou para acumulação de água, bem como os depósitos de resíduos industriais tóxicos cujos reservatórios tenham volume total igual ou superior a 5 milhões de metros cúbicos devem contar com um sistema de alerta capaz de atingir a área compreendida no raio de 30 km no entorno da barragem ou do depósito.
“Ocorre, entretanto, que as diretrizes para instalação de sistema de alerta para desastres e catástrofes relacionados ao funcionamento de barragens e de depósitos de resíduos devem ser estabelecidas de acordo com as peculiaridades do empreendimento (volume da água ou do resíduo, espécie de rejeitos etc.), o que demanda análise técnica e específica (isto é, caso a caso) de órgãos ambientais e demais entidades envolvidas na fiscalização de barragens. Nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional a previsão de que todo depósito de resíduos industriais tóxicos e toda barragem destinada à disposição de rejeitos minerais (ou à acumulação de água) cujos reservatórios tenham volume total igual ou superior a 5.000.000 m³ (cinco milhões de metros cúbicos) devam conter sistema de alerta com atuação num raio de 30 (trinta) quilômetros”, argumentou
No artigo 5º da lei, exigia-se do proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais, ou o responsável legal, a disponibilização para fiscalização do registro diário dos níveis de águas subterrâneas localizadas sob o aterro; do registro trimestral dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro; do registro semestral do volume e das características químicas e físicas dos rejeitos acumulados; e do registro anual que demonstrasse a ausência de contaminação do solo e registro trimestral que demonstrasse a ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos.
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Para o governador maranhense, trata-se de exigência inconstitucional. Segundo ele, a própria Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) já estabelece que “a fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), aos órgãos/entidades responsáveis pelo licenciamento ambiental ou pela outorga do direito de uso do bem ambiental explorado”.
O veto ao artigo 6º decorre, segundo o governador, de usurpação de competência do chefe do Executivo – ao estabelecer atribuição à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema); e, no caso do artigo 7º, alega o comunista que “apesar de prever a possibilidade de aplicação das sanções administrativas, a proposta legislativa não especificou as espécies de penalidades nem os parâmetros/limites para sua aplicação, transferindo tal atribuição para a norma regulamentar”.
Projeto foi apresentado após tragédia em MG
O projeto de lei quase integralmente vetado pelo governador Flávio Dino (PCdoB) foi apresentado no ano passado pelo deputado estadual Wellington do Curso (PSDB) logo após a tragédia de Brumadinho, em Minas Gerais, quando uma barragem da Vale rompeu. Até o mês de novembro do ano passado, 257 mortos haviam sido identificados.
Antes de propor o endurecimento das regras para fiscalização e segurança de barragens no Maranhão, o tucano, solicitou da Alumar e das secretarias de Meio Ambiente do Estado e do Município de São Luís esclarecimentos quanto às lagoas de resíduos existentes no Maranhão.
No conteúdo, solicitou-se, ainda, que fossem encaminhadas a cópia do Plano de Gestão de Resíduos da Alumar e a síntese do Plano de Contingência de Acidentes executado pela mesma. Ao abordar a questão, o deputado destacou a importância da fiscalização.
“A fiscalização deve ser contínua, cabendo às Secretarias esse papel. Estamos cientes da diferença existente entre as barragens de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, e o que há em relação aos lagos de resíduos da Alumar, sendo portanto necessário esclarecer alguns questionamentos. Primeiramente, é importante saber como é realizada a fiscalização e o monitoramento das atividades desenvolvidas pela Alumar. É importante também saber se o sistema de meio ambiente do estado fez ou faz alguma análise para contrapor os dados que eventualmente possam ser apresentados pela empresa. Além disso, cobramos esclarecimentos sobre como tem sido o monitoramento da série histórica, especificamente, quanto aos índices de poluição hídrica e atmosférica desde a implantação da Alumar em solo maranhense, datada de 1981”, disse, na ocasião.
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