Justiça

Presidente do TJ suspende liminar que obrigava transferência de estudantes para o curso de Medicinada UEMA em Caxias

Desembargador José Joaquim Figueiredo deferiu pedido da Universidade Estadual do Maranhão que contestou decisão de juiz de 1º grau

Atualizada em 11/10/2022 às 12h23
Presidente do TJ, José Joaquim Figueiredo, suspendeu decisão de juiz de Caxias que determinava transferências de estudantes para o curso de Medicina da UEMA de Caxias (O presidente do TJMA, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, assinou resolução)

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador José Joaquim Figueiredo, deferiu pedido da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e suspendeu liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que determinava que a entidade realizasse a transferência, ex oficio (de ofício), de alunos de outras instituições de ensino superior para o curso de Medicina da instituição no Campus Caxias.

A decisão temporária anterior, de primeira instância, pela transferência, foi tomada tendo em vista que os alunos apresentariam distúrbios de ordem psicológica, necessitando de apoio familiar naquela localidade. O juiz de 1º grau havia fixado multa de R$ 1 mil, limitada ao montante de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da ordem, bem como o bloqueio de verbas em favor dos requeridos.

A UEMA ingressou com um pedido de suspensão da segurança, alegando lesão à ordem e economia públicas. A universidade sustentou a ilegalidade da decisão, pois a sentença estaria comprometendo a regular prestação dos seus serviços educacionais, em especial do curso de Medicina, havendo risco de “periculum in mora” (perigo na demora) reverso na manutenção da decisão, ante possibilidade de ocorrência de efeito multiplicador, com a proposição de diversas ações da mesma natureza, causando graves prejuízos econômicos ao Estado.

A universidade afirma que não tem disponibilizado vagas para a transferência voluntária em seus editais no curso de Medicina (Bacharelado), Campus Caxias, em razão de falta de infraestrutura, ressaltando o não preenchimento dos requisitos necessários à transferência na modalidade pretendida.

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DECISÃO

O presidente do TJMA destacou, de início, que a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de 1º grau é medida de exceção e, por esta natureza, o deferimento se restringe a requisitos específicos. Disse que, para tanto, não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão, que, no caso, considerou nítida e evidente.

O desembargador disse que a percepção do presidente do Tribunal é restrita e vinculada, não comportando, assim, análise aprofundada do mérito da demanda. Entretanto, frisou que a jurisprudência das Cortes Superiores tem entendido que, para se exercer um juízo político acerca da potencialidade lesiva ao ente público, poderá ser realizado “(...)um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária.”

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