Conduta vedada

Candidatos utilizam bens públicos para a realização de campanha

Resolução instituída pelo TSE para estas eleições veda esse tipo de conduta e prevê a aplicação de multas aos candidatos que desobedecerem a legislação eleitoral

Atualizada em 11/10/2022 às 12h28
Legislação Eleitoral (Candidatos sujam espaços públicos e privados)

Candidatos a deputado estadual e federal, ao Senado da República e ao Governo do Maranhão têm utilizado bens públicos para a promoção de suas campanhas eleitorais. Esse tipo de conduta, contudo, é vedada pela Resolução 23.551/2017, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito 2018.

O Estado já recebeu imagens e vídeos gravados por meio de celular, de candidatos e cabos eleitorais flagrados na prática de fixação de cartazes em muros de prédios públicos e privados, paradas de ônibus, postes de iluminação e até em postos fixos ou móveis de serviços públicos [instalados na Avenida Litorânea], o que afronta a Justiça Eleitoral.

O artigo 15 da Resolução 23.551/2017 não permite a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares.

“Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º): I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado)”, pontua a norma.

Pela Legislação Eleitoral, o candidato que desobedecer a regra e promover a sua campanha político-eleitoral em bens públicos e/ou de uso comum, estará sujeito a multas que poderão chegar a R$ 8 mil por caso denunciado.

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“Art. 14 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput)”, pontua a resolução.

“§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º)”.

Saiba Mais

A Legislação Eleitoral também regulamenta a propaganda eleitoral em bens particulares. Para estes casos, por exemplo, não é permitida a inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes. É permitida tão somente a afixação de papel ou adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite já previsto na resolução.

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