Condenação

Justiça condena ex-prefeito de Lagoa Grande por improbidade administrativa

Raimundo Cirilo deverá devolver mais de R$ 700 mil ao erário e fica por três anos sem os direitos políticos

Atualizada em 11/10/2022 às 12h30

O ex-prefeito de Lagoa Grande (termo judiciário de Lago da Pedra), Raimundo Cirilo de Oliveira, foi condenado pelo Judiciário por causa de atos de improbidade administrativa, praticados quando da sua gestão no ano de 1999. As irregularidades praticadas no exercício financeiro desse ano foram apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Ele foi condenado, entre outras penalidades, a ressarcir o erário em R$ 731.636,92 (setecentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).

A sentença é assinada pelo juiz Marcelo Santana Farias, titular de Lago da Pedra, também impondo ao ex-gestor a perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; o pagamento de multa civil no valor do dano; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Segundo consta no processo, devido às irregularidades encontradas, o Tribunal de Contas do Estado decidiu reprovar as contas referentes ao exercício financeiro de 1999. O autor alega que, neste ano, o ex-prefeito realizou despesas cujos processos licitatórios não prestaram obediência à legislação vigente. Afirmou que as contratações para a realização de obras de construção civil e de incremento de instalações foram feitas através de licitação, mas com a Construtora Pedra LTDA, de propriedade de Josimar Ferreira, recorrente em participar dos certames, o que viola a Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Afirmou, ainda, que o requerido prestou contas de pagamentos feitos a servidores municipais, sem apresentar os contratos referentes a estes servidores, bem como sem comprovar terem sido contratados após aprovação em concurso público. Quando notificado, o requerido alegou a inexistência de improbidade administrativa, pois entende que a simples reprovação das contas não conduz automaticamente à prática de atos tipificados na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), ressaltando a ausência de dolo nas condutas praticadas.

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“Como discorrido nos autos, o requerido quando prefeito de Lagoa Grande, exercia o cargo de não realizou licitação nem fez o processo administrativo regular para a feitura de diversas atividades municipais que exigiam a formalidade, como a contratação de profissionais para atividades específicas, pagamento de despesas para manutenção do destacamento da Polícia Militar, contratação de serviços de engenharia, que era feita quase que com exclusividade pela Construtora Pedra”, observa o magistrado na sentença.

Para a Justiça, mesmo que em algumas situações houvesse a possibilidade de dispensa de licitação, o requerido tinha por obrigação obedecer ao procedimento legal até mesmo para justificar a dispensa, coisa que não o fez. “Simplesmente, de posse do dinheiro público, contratou serviços e adquiriu bens que necessitava e pagou por eles, escolhendo de forma aleatória os fornecedores, desrespeitando completamente os princípios administrativos. Quanto à contratação da empresa Pedra para quase todas as licitações, a situação é igualmente grave, já que frustra o caráter de competitividade do processo impedindo que outras empresas participem em caráter de igualdade com a empresa ganhadora, o que é ilegal”, ressalta a sentença, anexada abaixo em Arquivos Publicados.

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