Decisão judicial

Justiça quer Conselho Tutelar de Santo Amaro organizado

Município tem no prazo de 30 dias para cumprir a determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; conselho estava sem condições de funcionamento, por várias razões que constam no processo

Atualizada em 11/10/2022 às 12h39
Decisão de manter condenação do Município de Santo Amaro do Maranhão foi unânime na 3ª Câmara Cível. (decisão)

SANTO AMARO - A sentença do juiz da Comarca de Humberto de Campos, Raphael Ribeiro Amorim, que condenou o Município de Santo Amaro do Maranhão a disponibilizar veículo apropriado ao terreno da região e motorista para o Conselho Tutelar da cidade; adimplir eventuais aluguéis atrasados do prédio onde funciona o conselho e disponibilizar linha telefônica específica, fixa ou móvel – tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou Ação Civil Pública, informando que o Conselho Tutelar do Município de Santo Amaro estava sem condições mínimas de funcionamento, em razão da ausência de transporte apropriado para atendimentos na zona rural, falta de telefone para a comunicação necessária, além de ameaça de retomada do prédio - onde funciona o órgão - por falta de pagamento há mais de nove meses.

O Município de Santo Amaro recorreu da condenação, alegando que teria quitado os débitos de aluguel; que já vem fornecendo o devido suporte ao órgão; a inviabilidade de instalação de linha fixa devido à existência de débitos anteriores e que a disponibilização exclusiva de um veículo seria excessivamente onerosa aos cofres públicos.

O relator do recurso, desembargador Jamil Gedeon, ressaltou a norma presente na Constituição Federal (Art. 227), que confere à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os procedimentos de garantia da prioridade foram estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Art. 4º), entre eles a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da infância e juventude.

Para o desembargador, restou incontroverso que o Município de Santo Amaro do Maranhão não forneceu os subsídios para prestar o devido atendimento às crianças e adolescentes expostos à situação de risco. Ele observou que o poder discricionário (facultativo e condicionado a critérios de razoabilidade) da Administração torna-se um dever de promover o bem comum, conferindo prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e estando vinculada à promoção da saúde da população infantojuvenil.

A imposição para que o Município garanta a infraestrutura mínima e básica para o funcionamento dos conselhos tutelares não configura ingerência do Judiciário na atividade do Poder Executivo, acredita o desembargador. “O Poder Judiciário, uma vez provocado, não pode quedar inerte diante da ação (ou omissão) do Poder Executivo que, mesmo na esfera discricionária, entra em confronto direto com o ordenamento jurídico e, sob pena de estar negando a prestação jurisdicional, a todos assegurada”, avaliou.

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