A Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), administradora do Porto de Itaqui), celebrou com Ministério Público do Trabalho (MPT) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tendo em vista que das 140 pessoas que ali trabalhavam 121 ocupavam cargos em comissão, enquanto o restante pertencia a outras empresas, como a Companhia Docas do Maranhão (Codomar), vinculada ao Ministério dos Transportes.
Ora, como se trata de uma empresa pública a situação era irregular havendo contrariedade ao que estabelece a Constituição Federal, pois em tais casos o acesso ao emprego tem que ser precedido de concurso, público.
Em agosto de 2009, por meio de TAC homologado em juízo, a empresa comprometeu a se adequar às exigências legais até junho de 2013, com previsão de multa de R$ 10 mil por dia, por trabalhador irregular, em caso de descumprimento das obrigações. Ocorre que a EMAP não cumpriu o estabelecido (não realização de concurso) havendo o MPT proposto Ação de execução de título extrajudicial, baseada no TAC anterior distribuída para a 3ª Vara do Trabalho desta Comarca de São Luís.
A EMAP questionou, em ação anulatória, a validade do TAC, afirmando que a advogada que o assinou não tinha poderes para tal sem que os termos fossem aprovados pela Presidência e pelo Conselho Administrativo, e assumiu "obrigações e prazos absolutamente inexequíveis". Em medida cautelar, pediu a suspensão da execução da multa até o julgamento da ação principal, informando que, com cerca de 850 dias de descumprimento, o valor ultrapassava R$ 493 milhões.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região considerou plausível o questionamento do acordo judicial, e entendeu que o valor da multa alcança "patamares alarmantes", deferindo a liminar para prevenir um possível dano irreparável à empresa.
Em recurso ao TST, o MPT pediu a improcedência da ação cautelar e o cumprimento da execução. Defendeu a validade do acordo, sustentando que foi firmado com representante legal da EMAP. O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que a decisão cautelar não merecia ser reformada, pois preserva a empresa de uma possível inviabilidade na execução de suas atividades, sem antes mesmo da ação principal (anulatória) ter o mérito analisado.
O ministro explicou que a decisão do TRT-MA destacou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido no direito de ação anulatória contra um acordo alegadamente irregular quanto aos poderes da procuradora que o firmou, e o risco de dano irreversível, diante da iminência da execução de multa em valor elevadíssimo, "que seria imobilizado em detrimento do fim social da empresa".
O ministro Walmir Oliveira da Costa asseverou que a manutenção do efeito suspensivo antes do julgamento da ação anulatória resguarda os recursos da empresa pública. "É prudente que haja uma tutela provisória de suspensão da execução", completou.
Tanto a ação de execução de título extrajudicial como a anulatória da estatal se encontram sobrestadas na 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), e aguardavam o julgamento da cautelar. Até a próxima.
Fernando belfort
Professor doutor. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com
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