TIMON - Construtora deve restituir cliente, por causa de atraso em entrega de imóvel, bem como rescindir o contrato. Esse é o entendimento da sentença proferida pelo Judiciário em Timon, em ação movida por I. V. S. e que teve como réus a RR Construtora e Imobiliária e R. C. Dias. Na ação de rescisão contratual e pedido de indenização por danos morais, o autor alega que firmou, junto à demandada, contrato particular de proposta de compra e venda de imóvel integrante do Empreendimento Solaris Rio Resort Residence, cuja entrega era prevista para janeiro de 2016 (já inclusa a cláusula de tolerância de 6 meses), prazo este não cumprido pela requerida.
Destaca ainda na ação que, em razão do referido atraso, desistiu da aquisição do imóvel e por isso requereu a rescisão do contrato, a devolução de dos valores pagos em dobro, o pagamento de alugueis ao autor e indenização por danos morais. “Com a peça vestibular vieram os documentos. Em decisão, foi adequado ‘ex ofício’ o valor da causa, deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como, deferida parcialmente a tutela de urgência postulada.
Na oportunidade, ainda, foi designada audiência de conciliação/mediação e determinada a citação do requerido. Contestação e documentos apresentados pela requerida, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, diz o relatório da Justiça. Para o Judiciário, é um caso de relação de consumo, sobre a qual incide a aplicação da Lei nº. 8.078/90, na qual foi deferida a inversão do ônus probatório em favor do autor, cabendo aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
“Passando, então, ao mérito da causa, constata-se que a autor pretende a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a requerida, a devolução em dobro dos valores pagos, o pagamento de alugueis e indenização por danos morais, sob a alegação de atraso na entrega da referida obra. O contrato em análise dispõe expressamente que o preço total da promessa de compra e venda era de R$ 176 mil, a ser pago da seguinte forma: a) 120 parcelas no valor de R$ 1.200; b) uma parcela no valor de R$ 32 mil na entrega das chaves (prevista para julho de 2015, consoante Cláusula III)”, diz a sentença.
E continua: “Por outro lado, segundo a cláusula IX, foi estabelecido prazo de seis meses de tolerância para entrega do imóvel, ficando esta expressamente condicionada ao adimplemento em dia de todas as obrigações contratuais por parte do promissário comprador. Destaca-se, por oportuno, que o estabelecimento de prazo de tolerância para entrega do imóvel é prática costumeira no ramo da construção civil, ante a possibilidade de mudanças climáticas ou trabalhistas a ensejarem o alongamento das edificações. Ademais, a dilação referida encontra-se devidamente explicitada no contrato firmado entre as partes, estando dela ciente o autor”.
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O Judiciário cita, entretanto, que diante da defesa apresentada pelo réu, o atraso da obra após o prazo de tolerância demonstrou-se incontroverso, caracterizando o descumprimento contratual autorizador da pretendida resolução do contrato. E versa: “Reconhecido o direito do autor à rescisão do contrato por culpa do vendedor, cabível a devolução da quantia paga, assegurada a retenção de valores previstos no contrato, tendo em conta não ter o demandante postulado qualquer nulidade de cláusula contratual. Neste ponto, cumpre destacar que deve ser reconhecer como devida a devolução também da quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), numerário correspondente ao valor pago a corretor de imóveis, vez que não se trata de controvérsia quanto à ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem, mas de devolução em razão do prejuízo suportado pelo autor em face do descumprimento obrigacional da ré, que deu azo ao pedido de resolução aqui proposto”.
Por outro lado, a Justiça entendeu que é incabível a devolução em dobro de qualquer quantia ao postulante, por não se tratar de cobrança indevida, sendo inaplicável, portanto, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. “Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacífico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução à venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque, ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem à mesma situação de antes da avença”, explica a sentença.
E decide: “Acolho em parte os pedidos iniciais, para: Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data da propositura da presente ação; Condenar o demandado a restituir ao autor os valores adimplidos a título de comissão de corretagem da ordem de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação”.
A sentença finaliza condenando o requerido na restituição simples da quantia paga pelo autor, descontados os encargos rescisórios previstos na avença para o caso de culpa do promitente vendedor, atualizado pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e enfatiza que, pelos motivos relatados, é prudente indeferir os pedidos de pagamento de alugueis e indenização de danos morais. A sentença é do dia 21 de setembro e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de setembro.
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