TIMBIRAS - A gratificação de atividade de magistério no percentual de 47% e a redução da jornada de trabalho de 40 para 25 horas aos professores de Timbiras foram consideradas legais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo prefeito do município, Fabrízio Araújo.
O Órgão Especial considerou como legais as alterações nos Artigos 45 e 65 da Lei Municipal n.º 142/10, que deu nova redação à Lei n.º 184/04 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos trabalhadores da Educação Básica de Timbiras.
Na ação, o prefeito alegou que as mudanças aprovadas pela Câmara Municipal aumentaram substancialmente as despesas, comprometendo o pagamento da folha de pessoal, além de violarem a Constituição do Estado. O pedido de suspensão dos efeitos da lei, por meio de liminar, feito pelo prefeito foi negado pelo colegiado do TJ-MA.
O relator do processo, desembargador Kleber Carvalho, apresentou a manifestação do Legislativo Municipal sobre as alegações de Fabrízio Araújo. Na justificativa, a Câmara de Vereadores frisou que a gratificação já teria sido instalada desde julho de 2004, conforme o Artigo 26. da própria lei em questão.
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Demonstrou também que a folha de pagamento anexada ao processo divergia dos valores pagos em dezembro de 2013, por serem maiores daqueles recebidos pelos professores. Em relação à violação constitucional afirmou não ter acrescentado qualquer dispositivo à legislação estadual.
Inconstitucionalidade
Em seu voto, o desembargador Kleber Carvalho afirmou que não houve qualquer impacto orçamentário ao ente municipal, e citou que o Projeto de Lei n.º 005/2010 – enviado ao Parlamento Municipal pelo então prefeito de Timbiras, Raimundo Nonato da Silva Pessoa – foi assegurado que o município possuía suporte financeiro suficiente para atender as despesas, em virtude do crescimento de seu orçamento, bem como ao rígido controle das despesas com a folha de pagamento.
O magistrado sustentou que a referida gratificação não implicou qualquer surpresa para a administração, uma vez que esta já existia, desde o ano de 2004, não existindo vício de inconstitucionalidade formal à Lei Municipal n.º 142/2010.
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