Indenização

Companhia aérea é condenada por 'overbooking', atraso e extravio de bagagem em voo que saiu de São Luís

Sentença em São Luís reconheceu falhas no embarque, atraso no retorno e devolução de mala apenas dois dias após a chegada.

Imirante.com

Justiça condena LATAM no Maranhão. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS – A LATAM Airlines foi condenada a indenizar três passageiros por falhas na prestação do serviço em uma viagem entre São Luís e Foz do Iguaçu, no Paraná. Segundo a sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, houve overbooking no voo de ida, atraso superior a três horas no retorno e extravio de bagagem. Havia um quarto passageiro, que posteriormente foi excluído do processo.

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De acordo com a ação, os quatro passageiros compraram passagens de ida e volta para embarque na madrugada de 8 de fevereiro de 2025, em São Luís. No trecho de ida, dois deles foram impedidos de embarcar no voo contratado, mesmo com bilhetes válidos e assentos preferenciais pagos previamente. Os outros dois embarcaram normalmente.

Passageiros perderam um dia de viagem

Por causa da negativa de embarque, os dois passageiros só conseguiram viajar em um voo substituto às 18h do mesmo dia. Eles chegaram ao destino apenas na madrugada de 9 de fevereiro e perderam um dia da viagem, que teria duração total de seis dias.

Na volta, em 14 de fevereiro de 2025, os quatro autores enfrentaram atraso superior a três horas no voo que sairia de Foz do Iguaçu. Segundo o processo, o atraso causou a perda da conexão para São Luís, em Guarulhos, e obrigou o grupo a passar a noite em hotel.

Além disso, ao chegarem a São Luís, a bagagem despachada de um dos passageiros não foi entregue no desembarque. A mala, conforme relatado na ação, só foi devolvida dois dias depois.

Empresa não compareceu à audiência

A companhia aérea foi citada no processo, mas não compareceu à audiência. Com isso, foi decretada a revelia da empresa.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que não havia nos autos elementos que contrariassem as alegações apresentadas pelos autores. A magistrada também entendeu que a relação entre passageiros e companhia aérea é de consumo e, por isso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a decisão, a responsabilidade das companhias aéreas por falhas na prestação do serviço é objetiva. Isso significa que, em casos como overbooking, atraso de voo e extravio de bagagem, não é necessária a comprovação de culpa para haver dever de indenizar.

Juíza classificou prática como abusiva

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o overbooking, prática de vender mais assentos do que a capacidade da aeronave, é abusivo e proibido pelo CDC. Para a juíza, impedir o embarque de passageiros com bilhetes válidos e previamente confirmados configura falha grave na prestação do serviço.

A sentença também aponta que o atraso superior a três horas no voo de retorno, sem assistência adequada aos passageiros, descumpriu obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A LATAM foi condenada a pagar 4, 6 e 8 mil reais, respectivamente, aos autores que permaneceram no processo. Em relação ao quarto passageiro, ele foi excluído da ação após o reconhecimento da incompetência territorial do juizado.

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