Em São Luís

Justiça Federal condena homem por roubo de encomendas dos Correios

Crime ocorreu no bairro João Paulo; réu foi condenado a 5 anos e 6 meses de prisão.

Imirante.com

Atualizada em 14/05/2026 às 18h02
A pena definitiva foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (Divulgação)

SÃO LUÍS - A Justiça Federal condenou um homem por assalto a um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ocorrido no bairro João Paulo, em São Luís, no ano de 2013. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo o MPF, o réu e um comparsa não identificado renderam o carteiro com uso de arma de fogo e roubaram 41 encomendas que estavam no veículo de serviço dos Correios.

O assaltante foi preso em flagrante por um policial militar nas proximidades da residência dele. Parte da carga roubada foi encontrada em posse do réu.

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Justiça rejeitou pedido da defesa

Durante o processo, a defesa pediu a anulação da ação. Entre os argumentos apresentados estavam a suposta entrada ilegal da polícia na residência e irregularidades no reconhecimento do autor do crime.

O juízo rejeitou os pedidos e afirmou que a prisão ocorreu em situação de flagrante. Nessa hipótese, conforme a decisão, a lei permite a entrada no domicílio.

A sentença também destacou que o reconhecimento formal não era necessário, pois não havia dúvidas sobre a autoria do crime. A conclusão foi baseada em depoimento da vítima e na apreensão dos bens roubados em posse do réu.

Pena foi fixada em regime semiaberto

A pena definitiva foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O magistrado aplicou aumento de um terço da pena devido ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes.

O réu também foi condenado ao pagamento de 14 dias-multa, equivalentes a um quinto do salário mínimo vigente à época do crime.

Prisão preventiva foi decretada

Apesar de ter respondido a parte do processo em liberdade, o juiz decretou a prisão preventiva do réu na sentença.

De acordo com a decisão, a medida foi motivada por:

  • quebra do compromisso de comparecimento mensal em juízo;
  • evasão do local da culpa;
  • localização incerta do réu;
  • gravidade da conduta praticada.

Ainda cabe recurso da decisão.

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