STF julga lei da Prefeitura de São Luís que usou recursos de subsídio para contratar transporte por aplicativo durante greve dos rodoviários
Placar está em 2 x 0 a favor da decisão de Nunes Marques que derrubou trecho da lei que permite usar recursos destinados às empresas de ônibus para uso em transporte por aplicativo.
SÃO LUÍS - O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta terça-feira (5) o julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, que analisa a validade de uma lei da Prefeitura de São Luís que alterou as regras no uso dos recursos para o transporte público de São Luís.
Até o momento, o placar está em 2 a 0: o relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O julgamento ocorre em ambiente virtual e a previsão é que seja concluído até o dia 11 de maio. O ministro Flávio Dino declarou-se impedido para julgar o caso.
🔎 Contexto: A lei foi criada em fevereiro de 2025, no contexto da greve dos motoristas de ônibus, no qual o prefeito Eduardo Braide (PSD) determinou que a prefeitura contratasse, em caráter emergencial, transporte por aplicativo quando a frota mínima de 60% dos ônibus não fosse mantida durante as greves. Para pagar o serviço excepcional aos aplicativos, o prefeito autorizou mecanismos de compensação financeira, retirando os recursos dos subsídios que eram pagos às empresas de ônibus de São Luís.
CNT contesta
Após as medidas da prefeitura, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegou que o Município de São Luís usurpou a competência da União para legislar sobre o transporte, e violou princípio jurídico ao interferir, de forma unilateral, nos contratos de concessão que existem entre a Prefeitura e as empresas de ônibus.
Por outro lado, a Prefeitura de São Luís, sob a gestão do então prefeito Eduardo Braide (PSD) defendeu que a lei é um instrumento de defesa da população, visando evitar o caos no sistema de transporte urbano durante paralisações frequentes.
O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) foram a favor do entendimento de Nunes Marques, apoiando a contratação dos aplicativos para garantir a mobilidade, mas rejeitando a retenção automática de valores e a quebra contratual sem o devido processo legal.
O voto do relator
Nunes Marques, relator do caso, destacou a importância do equilíbrio entre a autonomia municipal para gerir serviços locais e a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de transporte e contratos.
Na análise da lei, o ministro validou o trecho que permite ao Município contratar veículos de aplicativo (OTTCs) em caráter emergencial durante greves, desde que a frota de ônibus em circulação seja inferior a 60%. Para o relator, essa medida não cria uma nova modalidade de transporte, mas utiliza meios já previstos na legislação federal para garantir a continuidade de um serviço público essencial.
Contudo, Nunes Marques considerou inconstitucionais outros dois pontos centrais da norma:
Retenção Automática de Subsídios: O relator derrubou o parágrafo único do art. 1º, que permitia ao Município descontar os custos dos aplicativos diretamente dos subsídios devidos às empresas de ônibus. Ele argumentou que a sanção administrativa exige contraditório e ampla defesa, e que o Município não pode criar modalidades de sanção contratual não previstas na legislação federal.
Nova Licitação sem Processo Prévio: O ministro também votou pela inconstitucionalidade do art. 2º, que autorizava a prefeitura a realizar nova licitação caso a frota mínima não fosse mantida na greve. Nunes Marques destacou que a declaração de caducidade (extinção do contrato) deve seguir obrigatoriamente o rito da Lei Federal n. 8.987/1995, que exige processo administrativo prévio para comprovar a inadimplência da concessionária.
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