COLUNA
Rafael Cardoso
Rafael Cardoso é jornalista do Grupo Mirante. É correspondente em Brasília (DF).
subsídio

STF julga lei da Prefeitura de São Luís que usou recursos de subsídio para contratar transporte por aplicativo durante greve dos rodoviários

Placar está em 2 x 0 a favor da decisão de Nunes Marques que derrubou trecho da lei que permite usar recursos destinados às empresas de ônibus para uso em transporte por aplicativo.

Ipolítica

Atualizada em 05/05/2026 às 17h47
STF julga lei da Prefeitura de São Luís que usou recursos de subsídio para contratar transporte por aplicativo durante greve dos rodoviários. (No 2º dia de greve dos rodoviários, passageiros enfrentam transtornos na Grande São Luís)

SÃO LUÍS - O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta terça-feira (5) o julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, que analisa a validade de uma lei da Prefeitura de São Luís que alterou as regras no uso dos recursos para o transporte público de São Luís.

Até o momento, o placar está em 2 a 0: o relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O julgamento ocorre em ambiente virtual e a previsão é que seja concluído até o dia 11 de maio. O ministro Flávio Dino declarou-se impedido para julgar o caso.

🔎 Contexto: A lei foi criada em fevereiro de 2025, no contexto da greve dos motoristas de ônibus, no qual o prefeito Eduardo Braide (PSD) determinou que a prefeitura contratasse, em caráter emergencial, transporte por aplicativo quando a frota mínima de 60% dos ônibus não fosse mantida durante as greves. Para pagar o serviço excepcional aos aplicativos, o prefeito autorizou mecanismos de compensação financeira, retirando os recursos dos subsídios que eram pagos às empresas de ônibus de São Luís.

CNT contesta

Após as medidas da prefeitura, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegou que o Município de São Luís usurpou a competência da União para legislar sobre o transporte, e violou princípio jurídico ao interferir, de forma unilateral, nos contratos de concessão que existem entre a Prefeitura e as empresas de ônibus.

Por outro lado, a Prefeitura de São Luís, sob a gestão do então prefeito Eduardo Braide (PSD) defendeu que a lei é um instrumento de defesa da população, visando evitar o caos no sistema de transporte urbano durante paralisações frequentes.

O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) foram a favor do entendimento de Nunes Marques, apoiando a contratação dos aplicativos para garantir a mobilidade, mas rejeitando a retenção automática de valores e a quebra contratual sem o devido processo legal.

O voto do relator

Nunes Marques, relator do caso, destacou a importância do equilíbrio entre a autonomia municipal para gerir serviços locais e a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de transporte e contratos.

Na análise da lei, o ministro validou o trecho que permite ao Município contratar veículos de aplicativo (OTTCs) em caráter emergencial durante greves, desde que a frota de ônibus em circulação seja inferior a 60%. Para o relator, essa medida não cria uma nova modalidade de transporte, mas utiliza meios já previstos na legislação federal para garantir a continuidade de um serviço público essencial.

Contudo, Nunes Marques considerou inconstitucionais outros dois pontos centrais da norma:

Retenção Automática de Subsídios: O relator derrubou o parágrafo único do art. 1º, que permitia ao Município descontar os custos dos aplicativos diretamente dos subsídios devidos às empresas de ônibus. Ele argumentou que a sanção administrativa exige contraditório e ampla defesa, e que o Município não pode criar modalidades de sanção contratual não previstas na legislação federal.

Nova Licitação sem Processo Prévio: O ministro também votou pela inconstitucionalidade do art. 2º, que autorizava a prefeitura a realizar nova licitação caso a frota mínima não fosse mantida na greve. Nunes Marques destacou que a declaração de caducidade (extinção do contrato) deve seguir obrigatoriamente o rito da Lei Federal n. 8.987/1995, que exige processo administrativo prévio para comprovar a inadimplência da concessionária.


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