Decisão

STF suspende trecho de lei de São Luís sobre uso transporte por aplicativo durante greves

Decisão do ministro Nunes Marques atende parcialmente pedido da CNT e barra retenção de valores sem devido processo legal

Ipolítica

Veículo por aplicativo não pode receber recursos públicos do transporte em São Luís (Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil)

SÃO LUÍS - O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo parcialmente um trecho da legislação municipal de São Luís que autorizava a compensação financeira entre o município e empresas concessionárias do transporte coletivo em períodos de greve. A decisão atendeu, em parte, a um pedido da Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

A entidade ajuizou ação contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 07/2025, que alterou regras do sistema de transporte coletivo urbano da capital maranhense. Entre outros pontos, a norma autorizou o Poder Executivo a contratar, de forma excepcional e emergencial, operadores de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal quando, em situações de greve, não fosse garantida a circulação mínima de 60% da frota de ônibus.

CNT alegou que lei municipal é inconstitucional

Na ação, a CNT alegou que a lei municipal invadiu a competência legislativa da União ao criar uma modalidade de transporte não prevista no ordenamento jurídico e ao tratar de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. A confederação também questionou a possibilidade de compensação financeira por meio da retenção de valores devidos às concessionárias, sustentando violação ao princípio do ato jurídico perfeito e ao pacto federativo.

Ao analisar o pedido, Nunes Marques destacou que, em uma análise preliminar, a contratação temporária e excepcional de veículos por aplicativo durante greves não caracteriza, necessariamente, a criação de uma nova modalidade de transporte público. No entanto, o ministro apontou irregularidades no dispositivo que autoriza a retenção de valores das concessionárias.

Nunes Marques apontou omissão do município

Segundo o relator, a lei municipal não estabelece procedimento administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa antes da adoção da compensação financeira, o que contraria a legislação federal aplicável e as garantias constitucionais do devido processo legal. Para o ministro, essa omissão evidencia a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de prejuízos administrativos e trabalhistas.

Diante disso, Nunes Marques determinou a suspensão apenas da eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei nº 3.430/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 07/2025, impedindo o município de realizar as compensações financeiras previstas nesse dispositivo.

A decisão também estabelece que sejam solicitadas informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Luís no prazo de dez dias, além da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias. O mérito da ação ainda será analisado pelo Plenário do STF.

O advogado Rodrigo Maia, do escritório Dino, Figueiredo, Maia e Lara, atua na causa como representante jurídico da CNT.

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