Registro de nome e etnia indígena será simplificado nos cartórios do Maranhão
Decisão permite que indígenas incluam no registro de nascimento elementos relacionados a sua identidade cultural como etnia, clã e grupo familiar.
SÃO LUÍS - A população indígena do Maranhão agora tem mais facilidade para registrar sua identidade cultural. Desde uma atualização promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indígenas podem modificar seus nomes e incluir referências a etnia, clã e grupo familiar nos Cartórios de Registro Civil, sem a necessidade de ação judicial ou representantes legais.
A presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (Arpen-MA), Gabriella Caminha, destacou que a medida é um marco de inclusão e justiça social. “Estas mudanças fortalecem o papel do registro civil como um instrumento essencial para a construção de uma sociedade mais justa e plural. Permitimos que os indígenas tenham acesso rápido e facilitado à alteração de nome e outros direitos fundamentais”, afirmou.
Além de simplificar o processo de alteração de nomes, a nova norma também desburocratiza o registro tardio de nascimento, eliminando a exigência do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani), exceto em casos de suspeita de fraude. Essa medida é fundamental para que indígenas adultos possam garantir a documentação necessária para exercer sua cidadania plena.
Outro avanço importante é a exclusão das expressões “integrados” e “não integrados” das certidões de nascimento, respeitando o reconhecimento constitucional da plena capacidade civil dos povos indígenas.
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Como fazer
Para efetuar a alteração de nome no registro de nascimento o indígena interessado deverá comparecer ao Cartório de Registro Civil mais próximo e preencher o requerimento próprio juntamente com a documentação (certidão de nascimento, RG ou Rani). Para casos de inclusão de etnia, clã ou grupo familiar deverá ser apresentado um documento chamado “Declaração de Pertencimento”, que atesta que aquele indígena pertence àquele determinado grupo étnico.
Já nos casos de registros de nascimento tardios, poderão ser e realizados em cartório mediante a apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio (Funai) a ser identificado no assento; ou na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73 (apresentação de duas testemunhas maiores de 18 anos, que declarem ter conhecimento do nascimento da pessoa e confirmem sua identidade ao juiz). Com a atualização da resolução, fica dispensa apresentação do Rani.
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