Condenação

Justiça condena companhia aérea por conduta abusiva ao impedir embarque de passageira no aeroporto de São Luís

Empresa terá que ressarcir valor de passagens e pagar R$ 5 mil por danos morais devido à alegação não comprovada sobre bagagem fora dos padrões

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Na ação judicial, a demandante solicitou o ressarcimento das despesas com os bilhetes adicionais e uma indenização por danos morais. (Foto: Divulgação / CCR Aeroportos)

SÃO LUÍS - O 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira por conduta considerada abusiva ao impedir seu embarque com a justificativa de que sua bagagem de mão estava fora dos padrões permitidos. A empresa foi condenada a ressarcir o valor da passagem aérea e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A autora da ação afirmou ter adquirido bilhetes de ida e volta para São Paulo, onde participaria de uma consulta médica essencial ao tratamento de saúde que realiza. Em 21 de março deste ano, ao comparecer ao aeroporto de São Luís com antecedência, foi impedida de embarcar sob a alegação de que sua bagagem excedia as dimensões permitidas. Sem conseguir remarcar o bilhete, que constava como "não comparecimento" no sistema da companhia, a passageira teve de comprar novas passagens para cumprir seu compromisso médico.

Na ação judicial, a demandante solicitou o ressarcimento das despesas com os bilhetes adicionais e uma indenização por danos morais. A empresa aérea, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da passageira por suposto atraso e pelo excesso de tamanho da mala, argumento considerado genérico pela Justiça, já que a companhia não apresentou provas de que a bagagem estava fora dos padrões.

Continua após a publicidade..

A juíza Maria José França, responsável pela sentença, destacou que o impedimento de embarque sem comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações configura uma violação ao princípio da transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor. “A contestação apresentada, genérica, se limitou a alegar excesso de tamanho da mala, porém no processo não há uma única prova neste sentido”, afirmou.

A magistrada também apontou que a empresa não apresentou justificativa para não despachar a bagagem no porão da aeronave, medida que poderia ter evitado os transtornos enfrentados pela passageira. “Entendo que o impedimento do embarque da autora se deu de forma indevida, uma vez que não foi comprovado o descumprimento das regras quanto às dimensões e pesos das bagagens (…) Logo, a procedência dos pedidos é a medida mais adequada”, concluiu.

As partes participaram de uma audiência de conciliação, mas não chegaram a um acordo. A decisão reforça a necessidade de as empresas aéreas seguirem rigorosamente as normas de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito à transparência e à prestação de serviços sem abusos.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais X, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.