SÃO LUÍS - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) condenou a Dimensão Engenharia e Construção a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, com correção monetária, a cada um de cinco moradores do Condomínio Campo Verde, em São Luís. Os desembargadores levaram em conta prova documental produzida pelos autores da ação original, constituída por laudos técnicos de diversos órgãos públicos, que concluíram que a água para consumo dos moradores encontrava-se fora dos padrões de potabilidade, bem como o laudo de vistoria que indicou a presença de vícios de construção que possibilitaram a ocorrência dos fatos. Os magistrados observaram que houve contaminação da água do reservatório de moradores do Bloco I por extravasamento da caixa de esgoto.
A construtora apelou ao TJ-MA contra a sentença da 7ª Vara Cível de São Luís, que condenou a apelante também ao pagamento de danos materiais referentes aos prejuízos relativos ao ocorrido. A empresa sustentou que os moradores não teriam comprovado o dano material que alegam ter sofrido, assim como as mazelas que seriam decorrentes de ação ou omissão da construtora.
A empresa mencionou que o alegado transbordamento na rede interna de esgoto ocorrido em 2007 somente aconteceu por falta de manutenção, tanto na rede como nas bombas da estação elevatória, ação esta que não seria da sua responsabilidade, que apenas construiu o empreendimento e o entregou para a Caixa Econômica Federal, tendo os apelados mudado para estes imóveis desde o ano de 2005.
A Dimensão defendeu que não consta na sentença nenhum argumento baseado nas provas juntadas aos autos de que o transbordamento ocorreu em função de vício de construção ou de conduta negligente quando da construção do empreendimento. Afirmou que teria adotado todas as medidas necessárias para a resolução do problema, tão logo soube da sua ocorrência.
A apelante ainda entendeu que, para a caracterização de danos morais, é indispensável a presença de três elementos, que são o ato praticado, os danos e o nexo causal, sendo que dois deles não estariam presentes: o ato e o nexo. Também considerou exagerado o valor de R$ 20 mil para cada um.
Os apelados rebateram as alegações da empresa, mencionando que os danos materiais serão posteriormente liquidados e que os danos morais são incontestes, pois foram várias as situações desagradáveis vividas, todas decorrentes do vazamento da rede de esgoto, relatando inúmeras situações descritas em vários laudos.
Os moradores destacaram que a empresa construiu todo o condomínio, que situou a cisterna de consumo de água na cota mais baixa do terreno; que fez a tampa da cisterna a menos de um metro de distância das caixas de gordura e das caixas de esgoto; e que não impermeabilizou as paredes internas das caixas.
Voto
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou, de início, que a apelante omitiu-se em apresentar contestação, embora devidamente citada. Ele verificou nos autos que, de fato, a construtora compareceu ao condomínio, realizando o serviço de desinfecção da cisterna e caixa d’água dos Blocos I e II, mediante limpeza geral, e que foi constatado, em vistoria posterior, que os fatos não mais perduram desde que a empresa doou para a Caema uma nova bomba destinada à sucção do esgoto e transferência do material para a rede própria de esgotamento.
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O relator disse que, contudo, foi relatado ao Juízo que, nos dias de chuvas mais volumosas, há retorno do esgoto para as saídas nos imóveis do primeiro pavimento, tendo sido acertado compromisso com a Caema e a construtora para realizar a avaliação da qualidade da água onde residem os autores da ação, estudo sobre a viabilidade de construção de um extravasor na área da estação da Caema, pela própria construtora, e avaliação da influência da chuva no fluxo do esgoto das unidades do Bloco I.
Para Duailibe, a construtora não obteve êxito em desfazer os fatos alegados, seja diante da ausência de sua contestação ou diante da inércia em produzir provas que confirmasse sua tese de defesa, ou seja, de que o fato não ocorreu em decorrência de vício de construção. Logo, deixou de cumprir o ônus que lhe competia.
Já os apelados, segundo o relator, comprovam não somente que os fatos efetivamente ocorreram, como demonstram, por meio de documentos, que a água para o consumo dos moradores do Bloco I encontrava-se fora dos padrões de potabilidade.
O magistrado entendeu que o conjunto de provas produzido é favorável no sentido de comprovar os fatos relatados e a repercussão deles na esfera moral, já que a aquisição de um imóvel residencial, destinado à população menos favorecida, é a realização de um projeto pessoal e familiar, não sendo necessário grande esforço de imaginação para se vislumbrar a ocorrência de transtornos que excedem o mero aborrecimento, pois ficou evidenciada a contaminação da água que abastece os moradores do Bloco I. Ele reconheceu a responsabilidade da construtora em arcar com os prejuízos morais e citou julgamentos semelhantes.
Sem danos materiais
Quanto aos danos materiais, o relator verificou que não consta nenhuma tentativa de comprovação de eventuais despesas que tenham sido custeadas e ocasionadas em razão dos fatos, destacando que inspeção judicial constatou que os problemas já haviam sido minimizados pela construtora, além de determinadas várias providências a serem efetivadas pela apelante e pela Caema. Acrescentou que os moradores nem sequer mencionam a que se referem os alegados danos materiais.
Nessa particular, o desembargador acolheu o pedido da construtora, reconhecendo a impossibilidade de condenar a apelante a danos materiais, por inexistência de comprovação dos prejuízos alegados.
Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também deram provimento parcial à apelação da construtora para reformar a sentença de 1º grau, excluindo os danos materiais.
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