ROSÁRIO - Os acusados Antonio Coelho Machado, Cleferson de Jesus Machado Vilaça e Josean Serra Rego foram condenados, respectivamente, às penas de 43 anos; 44 anos e 47 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado.
A condenação se deu pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rosário, pela acusação dos crimes de assassinato e ocultação de cadáver de uma criança e um adolescente; e tentativa de homicídio contra outro adolescente e um adulto, ocorridos no Povoado Periz de Baixo, município de Bacabeira, no dia 1º de agosto de 2017, motivado por suposto furto de porcos pelas vítimas em terreno de propriedade de Antonio Machado.
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A juíza Karine Lopes Castro, titular da 1ª Vara de Rosário, presidiu o julgamento, finalizado na noite dessa quinta-feira (8), no Fórum da comarca de Rosário, negando na sentença a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade, já que permaneceram presos durante toda a instrução.
Durante a sessão do Júri Popular, o Ministério Público, por meio da promotora de Justiça Maria Cristina Lobato Murillo, sustentou que os acusados agiram, coordenadamente, para satisfazer a vontade de Antonio Machado, conhecido por Antonio Baixinho, que seria o “mentor intelectual do crime”. Narra a denúncia que, na data, os acusados armados com espingardas, revólveres, facão e facas, teriam atacado de forma cruel as vítimas, uma criança (11 anos), dois adolescentes (12 e 16 anos) e um adulto (24 anos). Do ataque, foram a óbito a criança e um adolescente, que sofreram graves lesões e foram enterradas em uma área de mangue. Segundo a acusação, “Antonio Baixinho” teve a colaboração decisiva do neto, Cleferson Vilaça, o “Kefim” e de Josean Serra Rego, conhecido por “Amaral”, para a execução dos crimes.
O MP também requereu a condenação dos acusados pelo crime de tentativa de homicídio contra um adulto, atingido com um tiro na boca por Josean Rego; e um adolescente, atingido com um tiro na perna - que deu fim à munição na arma.
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Atuaram pela defesa os advogados Kerlington Sousa e Marco Rocha (Antonio Machado e Cleferson Machado); e Jamilson Mubárack (Josean Rego). Os advogados da família Machado defenderam a tese de homicídio simples e lesão corporal para Antonio e Cleferson, respectivamente. “Eles não são inocentes, mas defendemos que cada um pague os erros na exata medida do que foi cometido por cada um”, frisou o advogado Kerlington Sousa.
O advogado de Josean Rego sustentou que seu cliente apenas causou lesão corporal ao atingir o adulto, já que, segundo Jamilson Mubárack, para se defender o réu precisou desferir um tiro, mas que se tivesse a intenção de matar teria prosseguido com mais disparos. “Não há laudo apontando se a vítima correu risco de morte, apenas que foi hospitalizado por cinco dias”, frisou.
Em réplica, o MP reforçou a tese de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil; tentativa de homicídio qualificado; e ocultação de cadáver.
Mês do júri
A Justiça de 1º Grau do Maranhão agendou 204 sessões do Tribunal do Júri para o mês de novembro, instituído como o Mês Nacional do Júri pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando magistrados de todo o país com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida realizam esforço concentrado para impulsionar os processos.
Júri Popular
Instituído no Brasil em 1822 e previsto na Constituição Federal, o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Cabe a um colegiado formado por sete pessoas da comunidade – os jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença – declarar se o crime em questão aconteceu e se o réu é culpado ou inocente. Dessa forma, o magistrado decide de acordo com a vontade popular, profere a sentença e fixa a pena, em caso de condenação. De acordo com a Constituição Federal (alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º), Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, que podem ser homicídio; infanticídio; participação em suicídio e aborto. O parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
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