Danos morais

Empresa aérea terá que indenizar passageira por cancelamento de voo

A passageira, moradora de São Luís, teve o voo cancelado quando tentava viajar de Toronto, no Canadá, para São Paulo.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h18
O relator citou entendimento do TJ-MA nesse sentido e considerou acertado o entendimento de que houve dano moral a ser ressarcido. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a empresa “Air Canada” a indenizar, por danos morais, uma passageira moradora de São Luís que teve o voo cancelado, quando tentava viajar de Toronto, no Canadá, para São Paulo. O órgão colegiado, entretanto, reduziu o valor a ser pago, do fixado em R$ 12 mil pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, para R$ 6 mil.

Na ação ajuizada em primeira instância, a passageira alegou que, ao chegar ao aeroporto de Toronto, com sete horas de antecedência, para um voo que tinha saída prevista para as 23h50 do dia 30 de julho de 2012, foi informada de que só poderia embarcar no dia 1º de agosto. Ela disse que a empresa não arcou com as despesas de hospedagem na cidade de origem do voo, além de, em função do atraso, ter perdido também o voo de Guarulhos para São Luís.

A empresa aérea recorreu ao TJ-MA, sustentando que a alteração no voo foi em razão de problemas climáticos e meteorológicos. Disse que disponibilizou acomodação em hotel para a autora da ação, que teria permanecido, por vontade própria, no aeroporto. A passageira também recorreu, porém pedindo a elevação da indenização, citando a gravidade da lesão e a extensão do dano.

O relator, desembargador Raimundo Barros, destacou que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem no caso e que, por mais que o atraso tenha ocorrido em virtude de força maior, a passageira só conseguiu embarcar na nova data oferecida, tendo perdido o voo de Guarulhos com destino a São Luís, o que gerou ainda mais transtornos.

Quanto aos danos morais, lembrou que o CDC é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação. O relator citou entendimento do TJ-MA nesse sentido e considerou acertado o entendimento de que houve dano moral a ser ressarcido. Entretanto, votou pela redução do valor, de R$ 12 mil para R$ 6 mil, por entender como suficiente à reparação do dano.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, atendendo em parte ao recurso da empresa – apenas para redução do valor da indenização – e negando o pedido de elevação feito pela passageira.



Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.