SÃO LUÍS - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-MA) manteve decisão de primeira instância que determinou à Unihosp que restabeleça, no prazo de cinco dias corridos, o contrato firmado com dois idosos, um de 72 anos de idade e outra de 70, reativando o plano de saúde de ambos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 45 salários-mínimos.
A empresa alegou que o cancelamento se deu de forma lícita, em razão de inadimplência contratual de 60 dias, e que só ocorreu após a notificação dos idosos. Por conta disso, pediu efeito suspensivo da tutela de urgência concedida aos idosos pelo juiz Raimundo Bogéa, da 9ª Vara Cível de São Luís.
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O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) explicou que a Lei nº 9.656/98 é clara ao autorizar a rescisão de contrato unilateral, nas hipóteses de atraso no pagamento da prestação de plano de saúde por mais de 60 dias consecutivos ou não, desde que o usuário seja devidamente notificado.
O relator verificou nas provas dos autos que, de fato, os idosos estavam inadimplentes em relação a dois meses, conforme afirmação deles próprios, e que foram notificados para efetuarem o pagamento no prazo de dez dias. Também constatou que os dois tentaram pagar as prestações vencidas, porém não foi mais possível ante a negativa da empresa em receber.
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Os agravados ajuizaram a ação porque não desejam perder a assistência de saúde fornecida pela Unihosp e realizaram depósito em juízo das prestações vencidas e da do mês seguinte.
Diante disso, embora os recorridos tenham sido notificados nos termos da lei, o relator disse não poder deixar de ponderar que eles são pessoas idosas, acometidas por doenças cardíacas, diabetes, entre outras enfermidades naturais do período senil, de modo que o plano de saúde é imprescindível para a saúde e a vida deles.
Assim, considerando que os idosos pagaram o plano de saúde com certa assiduidade e tendo eles efetuado o pagamento do débito em atraso por meio de depósito judicial, o desembargador Jaime Araujo constatou a clara intenção de manter o plano contratado, não sendo razoável a rescisão do contrato.
O magistrado ainda sopesou os princípios da dignidade humana, somados ao da função social do contrato versus o da legalidade na hipótese. Dessa forma, o relator entendeu que devem prevalecer os princípios, até porque a lei precisa ser interpretada de acordo com o caso concreto, devendo o julgador buscar uma composição justa para as demandas.
Jaime Ferreira de Araujo destacou, ainda, que, embora a empresa tenha agido com base no preceito legal que a autoriza a rescindir unilateralmente o contrato no caso, do outro lado há dois idosos com saúde frágil, passando por dificuldades financeiras que os impediram de pagar duas prestações do plano de saúde, mas que não podem ficar sem a assistência de saúde contratada, já que as parcelas em atraso foram pagas.
O desembargador citou trecho do Estatuto do Idoso, segundo o qual alguém nessa faixa etária goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo a ele asseguradas por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental.
Em razão disso, manteve a decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento de assistência médica aos idosos, voto este acompanhado pelo desembargador Paulo Velten e pelo juiz Celso Pinheiro Júnior, convocado para compor quórum.
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