Decisão

Decisão judicial determina reforma Hospital da Criança

Prazo para a conclusão é de 360 dias; prefeitura tem 15 dias para contestar.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h38
(Divulgação)

SÃO LUÍS - Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos condena a Prefeitura de São Luís a recuperar e manter o Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos, procedendo com as imediatas reformas e adaptações. A decisão, assinada pelo juiz Clésio Cunha, enfatiza que esses procedimentos são “imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando com todas as irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos de Inspeção e Reinspeção Sanitários”. O prazo para a conclusão é de 360 dias e a prefeitura tem 15 dias para contestar a decisão.

A ação requer, ainda, que o município de São Luís apresente à Justiça o alvará de autorização sanitária condicionado ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos. “Relata a inicial que foi constatado o descumprimento por parte do município de São Luís de normas sanitárias no Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos”, destaca a denúncia.

Na sentença, o juiz ressalta que, segundo a denúncia, “durante vistorias realizadas nas datas de 9 de setembro de 2010, 4 de novembro de 2010 e 10 de agosto de 2011, pela Supervisão Estadual de Vigilância Sanitária, em conjunto com a 18ª Promotoria Especializada de Defesa da Saúde, foram constatadas diversas infrações às normas sanitárias em vigor, aptas a provocar sérios danos à saúde dos usuários do SUS, de acordo com Relatórios Técnicos de Inspeções e Reinspeções Sanitárias acostados à Inicial”.

O município de São Luís, em contestação, argumenta que a procedência da demanda afrontaria o princípio de separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Aduz, ainda, o município, apontando o art. 165, §5º, e 167, II, da CF, que “todas as receitas e despesas devem estar, sem exceção, inclusas no orçamento, sendo defeso a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. O réu município de São Luís requer, ao final, que seja julgada improcedente a presente ação civil pública.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado observa que “não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária e apta a ensejar riscos à higidez física dos usuários dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A prestação deficiente desse serviço equivale à própria negação do direito que o fundamenta, ainda mais em se tratando de descumprimento de normas sanitárias”. E segue: “Apesar de os relatórios de inspeção de fls. 248/280 apontar para o parcial cumprimento das normas sanitárias, subsistem, ainda, sérias irregularidades sanitárias, como móveis hospitalares oxidados, ausência de alvará sanitário, improvisação na esterilização do material hospitalar, etc”.

A Justiça acatou o pedido, obrigando o município de São Luís a recuperar e manter o Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos, procedendo com as imediatas reformas e adaptações imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando com todas as irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos de Inspeção e Reinspeção Sanitários, no prazo de 360 dias, devendo apresentar, em 15 dias, o cronograma de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 30.000 reversíveis ao Fundo de Direitos Difusos.

Foi condenado, ainda, a apresentar a este juízo o alvará de autorização sanitária condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos, tudo comprovado perante a autoridade sanitária competente por meio de vistorias e dentro do prazo de 30 dias, sob pena de interdição.

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