Presidente do TJ derruba medida contra o nepotismo

Desembargador defende autonomia dos Poderes

Estadodo Maranhão

Atualizada em 27/03/2022 às 14h10

SÃO LUÍS - O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Augusto Galba Maranhão, suspendeu ontem a liminar do juiz de Pedreiras Douglas de Melo Martins que acabava com o nepotismo nos poderes Executivo e Legislativo no Maranhão. Com a decisão, o governador eleito Jackson Lago (PDT) está livre para nomear seus parentes no governo. Agora, caberá ao procurador-geral de Justiça, Francisco Barros de Sousa, recorrer ou não da decisão.

Galba Maranhão usa dois argumentos básicos para derrubar a liminar, atendendo a recurso da Procuradoria Geral do Estado: que a decisão estava ferindo o princípio constitucional da independência dos poderes e que a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu o nepotismo no Poder Judiciário não se estende ao Executivo e ao Legislativo. Ele não questionou a competência do juiz para tomar a decisão.

“Evidente não posso entender, por mais relevantes que sejam as razões, que o Poder Judiciário venha interferir nos atos dos poderes Executivo e Legislativo, tais como provir os cargos públicos, decidindo como e quem deve ocupá-los. Tal medida usurpa a competência e a função pública conferida a quem democraticamente foi eleito e detém a prerrogativa constitucional de cuidar da gestão do Estado”, afirma.

Argumentos

Segundo Galba Maranhão, “a sobreposição da atuação de um Poder em relação ao outro, como ocorre na espécie, culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia, visto que dentro das atribuições de competência do Executivo e Legislativo encontra-se a organização de toda a estrutura administrativa, não havendo como o Judiciário assumir a função de gestor público, sem grave risco de lesão à ordem pública”.

O presidente do Tribunal de Justiça destaca que, conforme parte final do disposto no artigo 37, inciso II da Constituição, as nomeações e exonerações para cargos de comissão são livres, não podendo haver qualquer restrição ao provimento destes, sem que haja dispositivo expresso.

“Assim, somente na hipótese de uma regulamentação que limitasse a amplitude do artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, seria possível restringir a livre nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos comissionados”, explica.

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